O Município X teve sentença favorável a si em processo judic...
O Município X teve sentença favorável a si em processo judicial cujo proveito econômico ultrapassava a centena de milhões de reais. A parte vencida alegou, em apelação, que o valor arbitrado a título de honorários em favor da Fazenda Pública Municipal era por demais elevado, requerendo sua redução. Em relação aos honorários sucumbenciais nas ações de grande valor em que for parte a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinalar a alternativa CORRETA:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O escolamento progressivo é que está disposto no §3º do art. 85 do CPC
Vejamos:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
ART. 85, § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Apreciação equitativa
Muito baixo = beleza
Muito alto = na na ni na não
ADENDO
Honorários Advocatícios
- STJ Info 812 - 2024: exclusão da execução fiscal, via exceção de pré-executividade, sem discutir o crédito, gera honorários por equidade.
- (uma vez que a exclusão do polo passivo, sem haver impugnação do crédito cobrado pela fazenda, *** enseja um proveito econômico obtido inestimável) (análise econômica do direito, consequencialismo jurídico finalidade da execução fiscal: em causas complexas, compostos por múltiplas hipóteses de redirecionamento fiscal, a Fazenda poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas,) (Coaduna-se ao paradigmática Tema 1076/STJ - pois há ***)
-STJ Info 816 - 2024: Sob a égide do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários do advogado do autor.
- (vedado cada um sucumbir perante próprio advogado ⇒ sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.)
Enunciado 16 da ENFAM - 2: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição - art. 85, § 11, do CPC/2015 - honorários recursais'. (relator nega ⇒ recorre agravo interno e perde de novo.)
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Tema Repetitivo 1076, C. STJ
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo