Cláudia ajuizou ação de divórcio contra Murilo, cumulada com...
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Para solucionar a questão apresentada, precisamos compreender o tema central: gratuidade de justiça e os meios cabíveis para impugnar a sua concessão no novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
O tema em questão está disciplinado principalmente nos artigos 98 a 102 do CPC/2015, que tratam da assistência judiciária gratuita. A questão traz uma situação em que a Defensoria Pública precisa contestar a decisão que concedeu a gratuidade de custas ao requerido, Murilo.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: Sugere uma impugnação por meio de petição simples, recebida como incidente autônomo. No entanto, isto não está de acordo com o que o CPC/2015 prevê. A impugnação à gratuidade deve ser feita nos próprios autos do processo.
Alternativa B: Propõe o uso de agravo retido, que é inaplicável neste caso, uma vez que o agravo retido não é mais cabível no CPC/2015. Este tipo de recurso foi substituído pelo agravo de instrumento em algumas situações específicas.
Alternativa C: Recomendaria um agravo de instrumento. Embora o agravo de instrumento seja o recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, ele não é adequado para contestar a concessão de gratuidade de justiça, conforme entendimento dos tribunais.
Alternativa D: Fala de impugnação em incidente apartado, o que suspenderia o curso do processo principal. No entanto, o CPC/2015 não prevê a suspensão do processo principal para discutir a concessão de gratuidade de justiça.
Alternativa E: É a correta. A impugnação ao pedido de gratuidade de custas deve ser feita na própria réplica ou em outro momento processual oportuno, como uma manifestação sobre a contestação. O CPC/2015 permite que essa impugnação seja feita nos próprios autos, e ela não suspenderá o curso do processo. Assim, Cláudia, representada pela Defensoria Pública, deve contestar a gratuidade de Murilo na réplica à contestação.
Exemplo Prático: Imagine um caso em que uma pessoa de alto padrão financeiro recebe indevidamente a gratuidade de justiça. A parte contrária pode, durante o processo, apresentar provas e argumentos para que o juiz reveja essa concessão, tudo nos próprios autos do processo, sem necessidade de abrir um procedimento separado.
Dica: Ao enfrentar questões sobre procedimentos processuais, é crucial lembrar-se de que o CPC/2015 visa à celeridade e à economicidade dos atos processuais, evitando procedimentos desnecessários e suspensões indevidas.
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Comentários
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A questão pode ter gerado dúvida devido ao fato de que o Agravo de Instrumento (AI) é o recurso adequado para impugnar a REJEIÇÃO ou REVOGAÇÃO do pedido de gratuidade de justiça, conforme artigo 1.015 do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
Entretanto, contra a decisão que ACOLHE o pedido de gratuidade de justiça, não vai caber o AI, mas sim impugnação na própria petição de Réplica, conforme o art. 100 do CPC.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Bizu da Justiça Gratuita:
Somente o primeiro não cai no Escrevente do TJ SP
O resto cai.
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# JUSTIÇA GRATUITA
- decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
- decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
- decisão indefere a revogação pedida na impugnação e a mantém = preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1009 §1o CPC)
GABARITO E
decisão que concede = impugnação (art.100 CPC)
decisão que nega/revoga = agravo de instrumento (Art. 1.015, V CPC)
→ Contra a decisão que ACOLHE o pedido de gratuidade de justiça, cabe IMPUGNAÇÃO na própria petição de Réplica. Atenção: não vai caber o Agravo de Instrumento, mas sim IMPUGNAÇÃO (art. 100 do CPC).
→ Contra a decisão de INDEFERE ou REVOGA, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 101, CPC)
→ Contra a decisão que INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO na Impugnação e a mantém, cabe suscitar em PRELIMINAR de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º, CPC);
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