Entre os elementos que devem, obrigatoriamente, integrar a L...

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Q930965 Administração Financeira e Orçamentária
Entre os elementos que devem, obrigatoriamente, integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determinado pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inserem-se:
I. Anexo de riscos fiscais. II. Anexo de metas fiscais. III. Autorização para abertura de créditos extraordinários. IV. Critérios para limitação de empenho.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Vamos conferir se esses elementos constam na Lei de Diretrizes Orçamentárias?


I. Sim. O Anexo de Riscos Fiscais integra a LDO. Confira:

Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

II. Sim. O Anexo de Metas Fiscais é uma peça importante da LDO (a rigor ele integra o projeto de LDO):

Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

III. Não. A LDO não traz autorização para abertura de créditos extraordinários. Na verdade, no âmbito federal, os créditos extraordinários são autorizados e abertos por Medida Provisória. Nos entes que possuam esse instrumento jurídico, os créditos extraordinários também serão abertos por Medida Provisória. E nos demais entes, os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo. Vejamos o disposto na Lei 4.320/64:


Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

IV. Sim. Os critérios para limitação de empenhos realmente estão na LDO. Confira aqui:


Art. 4º. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I - disporá também sobre:

b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;


Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes
, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


Gabarito do professor: C

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Comentários

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Gabarito: letra C.

 

Item I - LRF, Art.º 4, § 3º: "A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem."

 

Item II - LRF, Art.º 4, § 1º: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes."

 

Item III - Incorreto. Créditos extraordinários são abertos por iniciativa do Chefe do Executivo, que posteriormente dá ciência ao Legislativo (Lei 4.320/1964, Art. 44).

 

Item IV - LRF, Art.º 4, inciso I, alínea "b": "A lei de diretrizes orçamentárias [...] disporá também sobre: [...] critérios e forma de limitação de empenho [...].

 

Gab. C

LDO conterá:

  • Anexo de Riscos Fiscais: Nele serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
  • Anexo de metas fiscais: Em que serão estabelecidas metas anuais
  • Critérios e formas de limitação de empenho.

os créditos extraordinários não  necessariamente devem está previstos em lei para serem abertos.

GABARITO: C



Segundo o ART. 165, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) aumentou consideravelmente o conteúdo da LDO, atribuindo-lhe a responsabilidade de tratar de outras matérias. Segundo o Art. 4º, a lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e disporá também sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, CRITÉRIOS E FORMA DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. A LRF estabelece que INTEGRARÁ o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o ANEXO DE METAS FISCAIS, onde serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Além disso, Segundo a LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias CONTERÁ ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


I. Anexo de riscos fiscais. LDO - Conforme LRF  Art 4, Par 3o.

II. Anexo de metas fiscais. LDO - Conforme LFR, Art 4, Par 1o.

III. Autorização para abertura de créditos extraordinários.

Erro - Na LOA, Lei Art7, consta que a LOA poderá conter autorização para crédito SUPLEMENTAR. Lembrando que os créditos extraordinários são abertos em situação imprevisível e urgente, como situações de calamidade. Estes são abertos independentemente de haver ou não orçamento, sem autorização legislativa (somente após) e se forem abertos nos últimos 4 meses de exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente.

IV. Critérios para limitação de empenho. LDO - Conforme LRF  Art 4, I, b)

Assim, gabarito C - I, II, IV.

Espero ter ajudado.

Sorte a todos!

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