Suponha que o Município pretenda alienar imóveis que tenha a...
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Gabarito comentado
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"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
Como se vê, a lei franqueia, nesse caso, a possibilidade de adoção das modalidades concorrência ou leilão, a depender de decisão discricionária da autoridade competente. Note-se, ainda, que a legislação de regência não estabelece qualquer limitação atinente ao valor do imóvel, não sendo relevante, portanto, avaliar esta aspecto para fins de definição da modalidade adequada.
Firmadas estas premissas, e em vistas das opções propostas pela Banca, percebe-se que a única correta claramente é aquela indicada na letra E ("concorrência ou leilão, independentemente do valor de avaliação individual ou global.")
Refira-se que todas as demais apontadas modalidades diversas das elencadas no art. 19 da Lei 8.666/93, o que, por si só, já as torna equivocadas, para além de incluírem outros requisitos não inseridos na norma efetivamente aplicável ao caso.
Gabarito do professor: E
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LETRA E
LEI 8666
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos JUDICIAIS ou de dação em pagamento, poderão ser ALIENADOS por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
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Para resolução dessa questão é necessário o conhecimento do art. 19 Inciso III.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Letra E.
--> Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
--> ART 22 § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
--> Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...)
Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. ▪
Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem.
▪ A alienação dos bens imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento é feita por “ato (decisão) da autoridade competente”, ou seja, não necessita de autorização legislativa, ainda que para imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional. ( Prof. Erick Alves e Herbert Almeida )
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Comentário Lei esquematizada Estratégia: Se o bem tiver sido incorporado ao patrimônio da Administração por meio de procedimento judicial, está poderá aliená-lo por meio de Leilão ou Concorrência. pode -se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR
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