José Cretella Junior (1969,v. 6:153) in: Di Prieto (2018) d...
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Q1041880
Legislação Estadual
José Cretella Junior (1969,v. 6:153) in: Di Prieto (2018)
define a sindicância administrativa como o meio sumário
de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosa ou publicamente, com indiciados ou não, proceder à
apuração das ocorrências anômalas no serviço público,
as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos
para a imediata abertura do processo administrativo contra o funcionário público responsável. Assim, a sindicância seria uma fase preliminar ao processo administrativo
e, de acordo com o art. 269 da Lei n° 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar n° 942/2003, ela será instaurada quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder
determinar pena de