O autor moveu ação de reintegração de posse, alegando, na pe...
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Ocorre que o agressor A invade o imóvel do possuidor B, neste caso ocorreu o esbulho, assim sendo não será necessário que o possuidor peça conversão ou apresente uma nova ação agora de reintegração de posse basta que se apresente uma petição nos autos da ação de manutenção de posse que o juiz vai conceder a medida pleiteada.
Por oportuno, convêm ressaltar que só será aplicada se houver ausência de erro grosseiro e inescusável, ou seja, pode sim haver a concessão de uma medida no lugar de outra desde que se trate de um erro justificável. O fundamento da fungibilidade das ações possessórias se encontra no artigo 920 do código de processo civil, vejamos: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados." Fonte: LGF - Jus Brasil
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (ou seja, cabe pedido contraposto, ante a natureza dúplice das ações possessórias).
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
NCPC
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
A - Considerando ter restado provada turbação de posse, em vez de esbulho, o juiz não deve julgar a demanda improcedente, mas conceder a proteção possessória correspondente.
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
B - Não se admite que o autor cumule com o pedido de reintegração de posse o pleito de indenização por perdas e danos causados pelo esbulho.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
C - Se o réu desejar pleitear a proteção possessória em seu próprio favor, deverá, obrigatoriamente, aforar reconvenção, em peça separada da contestação.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ISSO SIGNIFICA QUE O RÉU PODE AJUIZAR RECONVENÇÃO SEPARADA OU NA CONTESTAÇÃO.
D - Caso a demanda tenha sido ajuizada há mais de ano e dia da data do esbulho, o autor perderá o direito a que lhe sejam concedidas quaisquer medidas urgentes.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REQUISITOS. 1. Tratando-se de posse velha, não há aplicação do artigo 558 do CPCde 2015 (antigo art. 924 do CPC de 1973). 2. Não estão presentes, efetivamente, os requisitos para a concessão de pedido de tutela (antecipada) de urgência feito pela parte autora (artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015), devendo ser mantida a decisão agravada. (Processo AREsp 1137614; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Data da Publicação 18/08/2017)
ART 558 CAPUT ( FORÇA NOVA = MENOS DE ANO E DIA)
====> COM LIMINAR
ART. 558, §ÚNICO (FORÇA VELHA = MAIS DE ANO E DIA)
====> SEM LIMINAR
====> MAS PODE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
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