Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio,...

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Q385420 Direito Constitucional
Com relação aos princípios fundamentais e aos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, se refere à Constituição Federal de 1988.

Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio, de forma lícita, certa vantagem pessoal e, posteriormente, lei ordinária revogar a regra que previa tal incorporação, de modo que o servidor não faça mais jus à vantagem, tal lei, nesse caso, será inconstitucional.
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A Constituição brasileira protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.

No caso narrado pela questão, a vantagem pessoal incorporada de forma lícita ao patrimônio do funcionário público constitui direito adquirido e é, portanto, protegida pela constituição.


Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. Portanto, no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.


Vale lembrar que a regra geral é que os efeitos de uma decisão no controle difuso serão inter partes e ex tunc. A decisão atingirá o caso concreto, somente excepcionalmente será admitido efeitos ex nunc ou ainda a possibilidade de estender os efeitos para outras partes (art. 52, X, CF/88).


“O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para súmula vinculante (EC n. 45/2004) e, em se tratando de controle difuso, nos termos da  regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal. Portanto, no controle difuso, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação.” (LENZA, 2013, p. 300)

   

RESPOSTA: Certo


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Comentários

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Alguém pode me explicar o porquê dessa questão ser CERTA? Não entendi...

Art. 5º CF

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


Também acho que está errada. A lei não prejudicará o direito adquirido, mas não será inconstitucional porque revoga uma vantagem... Estranho!

não seria ex-nunc?

O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009.) Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3/2/2009, Segunda Turma, DJE de 13/3/2009.

 

Era sobre a extinção do adicional por tempo de serviço. 

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