Se um servidor público federal incorporar ao seu patrimônio,...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (14)
- Comentários (150)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A Constituição brasileira
protege o direito adquirido. Conforme seu art. 5°, XXXVI, a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 6°, da LICC define
o direito adquirido como os direitos que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou
condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem.
No caso narrado pela questão, a vantagem pessoal incorporada de forma lícita ao patrimônio do funcionário público constitui direito adquirido e é, portanto, protegida pela constituição.
Conforme decisão do STF no AI 762.863-AgR, a lei nova não pode revogar
vantagem pessoal já incoporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao
direito adquirido. Portanto,
no caso concreto deste servidor, a lei é inconstitucional por ferir o direito
adquirido.Para os demais casos, isto é, para outros servidores que não possuíam
a vantagem incorporada ao seu patrimônio, a nova lei deverá ser observada.
Vale lembrar que a regra geral é que
os efeitos de uma decisão no controle difuso serão inter partes e ex tunc. A
decisão atingirá o caso concreto, somente excepcionalmente será admitido efeitos
ex nunc ou ainda a possibilidade de estender os efeitos para outras partes (art.
52, X, CF/88).
“O efeito erga omnes da decisão foi
previsto somente para o controle concentrado e para súmula vinculante (EC n.
45/2004) e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, somente após
atuação discricionária e política do Senado Federal. Portanto, no controle difuso,
não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e
eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação.”
(LENZA, 2013, p. 300)
RESPOSTA: Certo
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 5º CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Também acho que está errada. A lei não prejudicará o direito adquirido, mas não será inconstitucional porque revoga uma vantagem... Estranho!
não seria ex-nunc?
O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido. (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20/10/2009, Segunda Turma, DJE de 13/11/2009.) Vide: RE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3/2/2009, Segunda Turma, DJE de 13/3/2009.
Era sobre a extinção do adicional por tempo de serviço.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo