Carlos ajuizou demanda pelo procedimento comum, cont...

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Q2465804 Direito do Consumidor

        Carlos ajuizou demanda pelo procedimento comum, contra seu médico particular, Fernando, tendo alegado falha no diagnóstico de doença. Na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.


Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


Existe relação de consumo na hipótese, e a responsabilidade do médico é de natureza subjetiva. 
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Questão bem elaborada, pois a questão entregou elementos suficientes para definir a responsabilidade de Fernando.

A inversão do ônus da prova pode ocorrer em situações em que o consumidor se encontra em uma situação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou de outra natureza. Carlos está em posição de vulnerabilidade em relação ao conhecimento médico, o que justifica a necessidade de Fernando, que é o médico, logo, tem o conhecimento necessário, provar o diagnóstico conferido.

Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médicos, advogados) será apurada mediante a verificação de culpa.

Ou seja, responsabilidade subjetiva.

Por falar em responsabilidade e em médico, vale lembrar: acaso se tratasse de procedimentos estéticos, a responsabilidade do médico é objetiva.

Gabarito da professora: CERTO.

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GABARITO CERTO

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

* § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (Hipótese legal de inversão do ônus da prova (ope legis), não se tratando de ope judicis) [TJPR/23]

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médicos, advogados) será apurada mediante a verificação de culpa. (responsabilidade subjetiva)

GABARITO: CERTO.

_________________

Esta questão está correta porque fornece elementos suficientes para determinar que existe uma relação de consumo e que a responsabilidade do médico é de natureza subjetiva.

Relação de consumo: De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil, uma relação de consumo ocorre quando uma pessoa (consumidor) adquire um produto ou serviço de outra pessoa (fornecedor) para uso pessoal ou familiar. No caso apresentado, Carlos contratou os serviços médicos de Fernando, estabelecendo uma relação de consumo entre eles.

Responsabilidade subjetiva do médico. No contexto jurídico brasileiro, a responsabilidade do médico por falha no diagnóstico de uma doença geralmente é considerada de natureza subjetiva. Isso significa que o paciente deve comprovar não apenas o dano sofrido, mas também a culpa ou negligência do médico no diagnóstico inadequado. O pedido de indenização por danos materiais e morais sugere que Carlos está alegando que o médico foi negligente ou imprudente em seu diagnóstico.

Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova é um dispositivo previsto no CDC que pode ser aplicado em casos de relação de consumo quando o consumidor se encontra em uma situação de vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica ou de outra natureza. A solicitação de Carlos para a inversão do ônus da prova indica que ele alega estar em uma posição de vulnerabilidade em relação ao conhecimento médico, justificando assim a necessidade de o médico provar a adequação de seu diagnóstico.

Portanto, a questão está correta ao afirmar que existe uma relação de consumo entre Carlos e seu médico e que a responsabilidade deste último é de natureza subjetiva, dado o contexto apresentado na situação hipotética.

em regra, a reponsabilidade dos profissionais liberais é de meio, subjetiva, mediante verificação da culpa. Excepcionalmente, a responsabilidade será de resultado, responsabilidade objetiva (ex: procedimento estético).

Profissional liberal é aquele que tem uma formação específica e sua área é regulamentada por um conselho ou entidade de classe. Ex: Médicos, dentistas, advogados etc.

Conforme o CDC, no tocante ao FATO:

Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.(responsabilidade subjetiva)

>> Cuidado com o comentário da colega Patrícia!! De fato, as cirurgias exclusivamente ESTÉTICAS são obrigação de RESULTADO, contudo, a responsabilidade PERMANECE SUBJETIVA!

I — A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

II — Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece SUBJETIVA, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

III — O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 985888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491).

No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.

REsp 144243 - Ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. O STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.

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