Caracteriza-se como um fato gerador para a cobrança de taxa ...
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Gabarito comentado
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Taxa.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) a utilização de propriedade pertencente ao Estado por parte de empresas privadas.
Falso, por ferir o CTN (o dispositivo abaixo transcrito não cita nada nesse sentido):
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
B) a concessão de licença para a localização e o funcionamento de estabelecimento comercial em um município.
Correta, por respeitar o CTN (aqui, estamos falando de alvará, cobrado através de taxa, em função da fiscalização aos estabelecimentos comercias ou realização de obras):
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
C) o fornecimento de energia elétrica à população por parte do Estado em caráter compulsório.
Falso, por ferir a seguinte súmula vinculante:
Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
D) a execução de obras de abastecimento de água potável por parte do Estado que resulte valorização de imóveis de propriedade privada.
Falso, por ferir o CTN (o dispositivo abaixo transcrito não cita nada nesse sentido):
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Aqui, poderíamos estar lidando com a contribuição de melhoria:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Gabarito do Professor: Letra B.
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CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O Gabarito da questão, traz a taxa municipal de licença de localização e funcionamento (alvará), cobrada em função da fiscalização aos estabelecimentos comercias ou realização de obras.
Erro da letra "c":
Súmula Vinculante 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Precedentes Representativos
I — Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II — A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III — Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV — Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]
A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional, uma vez que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 3-3-2009, DJE 53 de 20-3-2009.]
É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.
[, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 20-6-2006, DJ de 8-9-2006.]
Tese de Repercussão Geral
● O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]
Fonte: STF
Gabarito B
ADENDO
-Jurisprudência: “Os Estados possuem competência para dispor sobre instituição de taxas de polícia cobradas em função de atividades tais como: fiscalização e vistoria em estabelecimentos comerciais abertos ao público (casas noturnas, restaurantes, cinemas, shows); expedição de alvarás para o funcionamento de estabelecimentos de que fabriquem, transportem ou comercializem armas de fogo, munição, explosivos, inflamáveis ou produtos químicos; expedição de atestados de idoneidade para porte de arma de fogo, tráfego de explosivos, trânsito de armas em hipóteses determinadas; e atividades diversas com impacto na ordem social, no intuito de verificar o atendimento de condições de segurança e emitir as correspondentes autorizações essenciais ao funcionamento de tais estabelecimentos.” 5. Ação Direta parcialmente conhecida e julgada improcedente. ADI 3770 / PR – PARANÁ, DJ 26-09-2019.
+
-STF – SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, NÃO viola o art. 145, II, da CF.
-STF – SV 14: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
-Após EC 39/2002, passou a ser possível aos Municípios e ao DF instituir contribuição de iluminação pública (149-A, CF).
-STF: inconstitucional taxa de combate a sinistros cobrada pelo município de SP.
-STF: prevenção e o combate a incêndios não podem ser custeados por taxa. (TJ/PR)
-Não é possível exigir taxa pela emissão de guia ou carne de cobrança de um tributo. (caiu TJ/AP)
-STF: As taxas municipais de fiscalização e funcionamento NÃO podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
-STF: A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida.
-STF: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
STJ: Isenção da taxa de registro de arma de fogo NÃO se aplica p/ policiais rodoviários federais aposentados.
-STF – Súmula 595: É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural.
-STF – Súmula 667: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
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