Tendo em vista os conceitos de autorização, permissão e conc...
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Gabarito comentado
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Alternativa A
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
A Lei 8.987/1995 não admite concessão a pessoa física. Portanto, a alternativa está incorreta.
(...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
RESPOSTA: B
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"(...) especificamente as permissões de serviço público, atualmente, são CONTRATOS administrativos (as permissões que não sejam de serviço público são atos administrativos). (...) A delegação da prestação de serviços públicos a particulares deve ser efetuada por meio da celebração de contrato de concessão ou de contrato de persmissão de serviço público, sempre precididos de licitação."
Direito Admin. Descomplicado - MA & VP
Lei 8.666/93
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 57.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Concessão: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que após vencer processo licitatório na modalidade concorrência, assume através de um contrato administrativo, por prazo determinado, a prestação de serviço público, precedido ou não or obra pública, no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', II, III
Permissão: pessoa física ou jurídica que asume o exercício da prestação de um serviço público após vencer licitação e assinar contrato administrativo por prazo determinado com a administração pública a título precário, assumindo o serviço no seu próprio nome por sua conta e risco. Lei 8.987/95 Art. 2', IV
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