No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição...
I. dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II. do penhor comum sobre coisas móveis;
III. da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV. do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
V. do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934);
VI. facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Das afirmativas acima estão CORRETAS
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Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
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