Quanto à liquidação de sentença, assinale a alternativa cor...
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Não seria procedimento comum?
Gabarito: E
Art. 509 e seguintes CPC/15
Questão sem gabarito?
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Não é que não tem mais liquidação por artigos, o legislador simplesmente modificou o nome, porque a questão é a mesma: necessidade de alegar e provar fato novo.
Discordo do gabarito da questão.
Ora, se estamos a falar do Novo CPC/2015, e se neste foi suprimida a expressão "liquidação por artigos", não é desse tipo de liquidação que o enunciado trata, pois, em que pese sua essência ser a mesma, a nomenclatura foi substancialmente alterada com a entrada em vigor da nova Lei Instrumental.
Em casos análogos, as bancas examinadoras consideram questões como erradas por mudança de nomenclatura de institutos, aplicando a elas o qualificativo da lei anterior. Se estivesse em pauta de estudo o CPC antigo, aí sim poderíamos falar em liquidação por artigos, o que não é o caso!
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