Assinale a alternativa correta.
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Alternativa A) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; e II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 501, do CPC/15, que "na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Essa não é a única hipótese em que a lei admite a alteração da sentença pelo juiz. Dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não são todas as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo que fazem coisa julgada, mas apenas aquelas das quais o julgamento do mérito depender; sobre as quais tiver havido contraditório prévio e efetivo, excluindo-se a ocorrência de revelia; e quando o juízo for competente em razão da matéria e da pessoa para apreciá-las (art. 503, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Comentários
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Nao entendi a resposta, tendo em vista o art. 506, NCPC dizer que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros".
A) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. INCORRETA
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
B) É possível que a sentença transitada em julgado atinja não só as partes do processo, mas também terceiros. CORRETA
Sim, será possível, desde que os terceiros atingidos tenham sido intervenientes de alguma forma.
Art. 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 513, § 5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
C) Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, uma vez transitado em julgado, compete ao condenado emitir a declaração de vontade sob pena de pagamento de multa diária. INCORRETO
O juiz suprirá a ausência de declaração de vontade, nos termos do art. 501.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
D) Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la por meio de embargos de declaração. INCORRETO
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
E) Faz coisa julgada toda apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. INCORRETO
A coisa julgada em questão incidental só se concretizará por exceção nos casos do art. 503.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O art. 506, NPCPC determina que "a sentenca faz coisa julgada as partes entre as quais e dada, nao prejudicando terceiros".
Dessa forma, seria correto deduzir que a coisa julgada pode atingir terceiros, desde que os beneficie?
Penso que a resposta trás muita margem para interpretação. O artigo 506 do CPC é claro quando relata que a coisa julgada não poderá prejudicar terceiros. Mas como disse a colega Izza: "poderá beneficiar? Segundo o Professor Rodrigo da Cunha, em sua obra Novo Código de Processo Civil para Concursos, pág. 595, nos diz que: "Portanto, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros, em razão da necessidade de se respeitar o princípio do contraditório, mas pode beneficiá-los, desde que pertencentes à mesma relação jurídica material". Acho que a banca pensou nesse sentido mesmo, ou seja, que a coisa julgada pode atingir terceiros, mas de forma a beneficiá-los. Complicada essa questão para ser trazida numa prova objetiva.
Sobre o item B, vale a pena lembrar que a fundamentação da decisão faz coisa julgada para o assistente simples, conforme se depreende do artigo 123 do NCPC:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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