No que respeita aos impostos de competência municipal, é co...
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel
B) Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
C) Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar (federal)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas
D) Art. 156 § 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
E) Art. 156 § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados
bons estudos
LETRA B ERRADA, VEJAMOS
Historicamente, à luz dos artigos 156, § 1° e 182, § 4°, ambos da CF, sempre se admitiu ao IPTU a progressividade no tempo, para fins extrafíscais,
ou seja, como instrumento de pressão para que o proprietário do bem imóvel cumpra a função social da
propriedade dando ao seu imóvel o adequado aproveitamento.
Após o advento da Emenda Constitucional n° 29/2000, o IPTU passou a ter uma progressividade fiscal, conforme se depreende do art. 156, § 1°, 1 e li, CF. Tal comando prevê uma progressividade em razão do valor do imóvel, bem como alíquotas diferenciadas em razão da localização e uso do imóvel. Nesse passo, é possível assinalar uma progressividade dupla ao IPTU atual: a progressividade extrafiscal, que lhe é genuína, e a progressividade fiscal, haurida na EC nº 29/20002.
Para o ISS:
LC definirá:
alíquotas (Máximas e Mínimas);
LC excluirá:
as receitas de exportação da base de cálculo do ISS.
LC regulará:
forma e condições para a concessão e revogação de: isenções, incentivos e benefícios fiscais
cuidado com a letra E. houve atualização recente da LC 116/03.
Art. 8o-A.
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).
Bons estudos!
LETRA A CORRETA
CF/88
ART 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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