Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a modalidade asilar no atendimento ao idoso.
Tema Jurídico Abordado: A questão aborda o atendimento em regime de internato para idosos, conhecido como modalidade asilar, dentro do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).
Legislação Aplicável: A resposta está fundamentada no artigo 35 do Estatuto da Pessoa Idosa, que trata sobre as modalidades de atendimento ao idoso, incluindo o regime de internato quando não há condições de subsistência ou vínculo familiar.
Explicação do Tema Central: O tema central é o entendimento do que constitui a modalidade asilar. Esta modalidade é destinada a idosos que não possuem meios de se sustentar ou estão sem vínculo familiar, garantindo-lhes moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Exemplo Prático: Considere um idoso chamado João, que vive sozinho e não tem família próxima. João não consegue trabalhar para se sustentar e suas economias acabaram. Neste caso, João pode ser atendido em uma instituição de longa permanência para idosos, que providenciará o necessário para seu bem-estar.
Justificativa da Alternativa Correta (C - certo): A alternativa está correta porque descreve com precisão o conceito de modalidade asilar, conforme previsto na legislação. O atendimento em regime de internato para idosos sem condições de prover sua subsistência ou sem vínculo familiar é uma prática reconhecida e regulamentada.
Observações sobre a Questão: Não há outras alternativas a serem analisadas, pois se trata de uma questão de "Certo ou Errado". Importante atentar-se para o uso correto dos termos legais, evitando confundir "modalidade asilar" com outras formas de atendimento ao idoso, como atendimento domiciliar ou comunitário.
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Comentários
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Consta do artigo 3º, caput, do Decreto 1.948/96:
“Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.”
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRETA.
Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Modalidade asilar é o atendimento, em internato, aos idosos sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social (art. 3º, caput, do Decreto 1.948/96).
O decreto 1.948/96 foi revogado pelo DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Seção II Das modalidades de atendimento
Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.
A resposta para a questão apresentada se mantém Correta. Apenas houve revogação a partir do decreto citado.
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