Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de...
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Consta do artigo 3º, caput, do Decreto 1.948/96:
“Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.”
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.948, DE 3 DE JULHO DE 1996.
Regulamenta a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRETA.
Art. 3° Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
Modalidade asilar é o atendimento, em internato, aos idosos sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social (art. 3º, caput, do Decreto 1.948/96).
O decreto 1.948/96 foi revogado pelo DECRETO Nº 9.921, DE 18 DE JULHO DE 2019
Seção II Das modalidades de atendimento
Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover a própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, de alimentação, de saúde e de convivência social.
A resposta para a questão apresentada se mantém Correta. Apenas houve revogação a partir do decreto citado.
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