Mariana, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea...

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Q1624375 Direito Administrativo
Mariana, ocupante do cargo de Coordenador Censitário Subárea do IBGE, que nunca sofreu qualquer sanção disciplinar, no exercício das funções, opôs resistência injustificada ao andamento de documento e processo.
De acordo com a Lei nº 8.112/90, observadas as formalidades legais, Mariana será sancionada com a penalidade disciplinar da:
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A infração disciplinar consistente em opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processos encontra-se prevista no art. 117, IV, da Lei 8.112/90, que abaixo colaciono:

" Art. 117.  Ao servidor é proibido:


(...)


IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;"


De seu turno, a sanção aplicável a esta conduta vem a ser a advertência, a ser aplicada por escrito, conforme estabelece o art. 129 do mencionado Estatuto, in verbis:


"Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."


Assim sendo, dentre as opção lançadas pela Banca, a única correta corresponde à letra B.

  
Gabarito do professor: B

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GAB B

Segundo a lei nº 8.112/90 em seu  art 129 :

"A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, (...)"

Vamos ao Art 117:

Especificamente no inciso

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

GABARITO: LETRA B

Das Penalidades

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.          

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido:         

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

Repreensão e Censura NÃO são penalidades disciplinares!

As penalidades são:

Advertência.

Suspensão.

Demissão.

Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Destituição de cargo em comissão e função comissionada.

Rita silva

 Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.       

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 117. Ao servidor é proibido:        

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

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