Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a...
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Gabarito (B)
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
O crime de incêndio é crime de perigo concreto, que deve ser aferido por meio de perícia técnica.
Sujeito ativo do crime: Crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa, não se exige nenhuma qualidade do sujeito ativo.
Sujeito passivo: Trata-se de hipótese de “crime vago”, pois atinge diretamente a sociedade e indiretamente as pessoas atingidas pelo evento.
Elemento subjetivo do crime: É o dolo de perigo, independentemente de qualquer finalidade específica.
Consumação do crime: Trata-se de crime formal, que se consuma no momento em que o incêndio expõe a perigo a incolumidade pública, independentemente da lesão efetiva a tais bens (patrimônio, saúde, vida de pessoas INDETERMINADAS).
Tentativa: É perfeitamente possível, pois o crime é plurissubsitente e será verificada na hipótese em que o incêndio NÃO expos a perigo a incolumidade pública, por circunstancias alheias a vontade do agente.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 50054 SP 2014/0177864-9 (STJ)
Data de publicação: 14/11/2014
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. 1. O bem jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte. Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas vítimas do desastre. 2. Ausente especificada ofensa direta a bens, serviços e interesses da União, não se dá hipótese de competência da Justiça Federal para persecução do crime previsto no art. 260 , IV , § 2º , c/c art. 263 , ambos do Código Penal , a teor do art. 109 , IV , da Constituição Federal . 3. Trancamento determinado do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal, com sua remessa à Polícia Civil, tendo em vista o reconhecimento da competência estadual para o feito. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido
c)Para a configuração do crime de explosão, é indispensável que o artefato exploda, causando a situação de perigo à incolumidade pública.
ERRADO. CP Explosão Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
d) O crime de desabamento ou desmoronamento não possui previsão da modalidade culposa.
ERRADO. CP Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem [...] Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
e)O crime de omissão de notificação de doença é material, ou seja, se consuma com o risco causado para a incolumidade pública em razão da omissão do médico.
ERRADO CP Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Não há aqui qualquer previsão (ou necessidade) de ocorrência de resultado naturalístico.
GABARITO: B
A- ERRADA. Justificativa: O conhecido "surf ferroviário" (jovens se equilibrando sobre a composição do trem em andamento) configura o crime do art. 260 do CP? A jurisprudência não tem admitido, não vislumbrando no comportamento do "surfista urbano" outra intenção que não a de expor a perigo a própria vida, faltando, portanto, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de criar situação concreta de perigo de desastre ferroviário (RT798/681). Fonte: Rogério Sanches, Vol 2.
B - CERTO - Justificativa: Trata-se de crime material ou causal: consuma-se no momento em que o incêndio provocado pelo agente expõe a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de pessoas indeterminadas. Cuida-se também de crime de perigo concreto, pois é indispensável a prova da efetiva ocorrência da situação perigosa. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.
C - ERRADA. Justificativa: Além da explosão e do arremesso, o tipo penal também incrimina a simples colocação de engenho de dinamite ou de substâncias de efeitos análogos. Destarte, configura-se o delito com o mero ato de instalar em determinado local o objeto a ser explodido. Fácil constatar, portanto, ser prescindível a efetiva detonação do explosivo para caracterização do crime tipificado no art. 251 do Código Penal, pois a lei pune automaticamente o lançamento do objeto (arremesso) e também sua simples colocação em lugar a ser acionado. Mas, em todos os casos, é fundamental a exposição de bens jurídicos de pessoas indeterminadas à situação de risco, pois a explosão constitui-se em crime de perigo comum e concreto, ou seja, reclama efetiva comprovação na situação real. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.
D - ERRADA. Justificativa: Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Modalidade culposa) Parágrafo único - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano. Fonte: Código Penal.
E- ERRADA. Justificativa: A omissão de notificação de doença é crime de mera conduta ou de simples atividade: consuma-se com a omissão do médico em denunciar à autoridade pública doença de notificação compulsória. Constitui-se também em crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume o risco à saúde de um número indeterminado de pessoas. Fonte: Cleber Masson, Vol. 2.
a) o crime de perigo de desastre ferroviário, para ser configurado, necessita da ocorrência de perigo concreto (direto e iminente) criada a partir da conduta do agente, onde exista a possibilidade de ocorrer um desastre, gerando risco a incolumidade pública. Aquele que pratica o surf ferroviário traz a perigo a sua própria vida, e não a vida de um número indeterminado de pessoas
b) correto.
c) o simples arremesso ou colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos já configura o delito de explosão, sem a necessidade que o artefato exploda. Por ser um delito de natureza formal, havendo exposição à vida, à integridade física e ao patrimônio de outrem, aperfeiçoado está o crime.
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
d) há a forma culposa.
e) o que diz o tipo penal do crime de omissão de notificação de doença:
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória (...).
O médico tem um prazo legal para efetuar a notificação da doença, o simples fato de deixar de notificar no prazo legal já configura o delito. Sendo assim, é um crime de mera conduta, e o próprio verbo nuclear (deixar) deixa isso entendido. É crime próprio (só o médico pode praticá-lo) e de perigo abstrato (não concreto). Sendo omissivo, não cabe a tentativa.
robertoborba.blogspot.com.br
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