A legislação faculta aos empregadores contratar os empregado...
( ) Caso o empregado não seja aprovado, ao final do período de experiência receberá os dias trabalhados, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais.
( ) Caso a empresa rescinda o contrato de experiência antes do término do período contratual, deverá pagar ao empregado a metade do valor que ele receberia ao final do prazo previsto.
( ) O contrato pode ser por 45 dias prorrogável por mais 45 dias.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é o contrato de experiência, que é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este tipo de contrato é uma modalidade de contrato a termo, ou seja, com prazo determinado.
O artigo 445, parágrafo único, da CLT, estabelece que o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. Isso pode ser feito em um único período ou em dois períodos, como 45 dias prorrogáveis por mais 45 dias.
Vamos analisar cada afirmativa da questão:
Afirmativa 1: "Caso o empregado não seja aprovado, ao final do período de experiência receberá os dias trabalhados, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais."
Esta afirmativa é falsa. No término do contrato de experiência, não é devido aviso prévio porque o contrato já tem um prazo determinado. No entanto, são devidos os dias trabalhados, 13º salário proporcional e férias proporcionais.
Afirmativa 2: "Caso a empresa rescinda o contrato de experiência antes do término do período contratual, deverá pagar ao empregado a metade do valor que ele receberia ao final do prazo previsto."
Esta afirmativa é verdadeira. De acordo com o artigo 479 da CLT, se a rescisão do contrato ocorrer antes do prazo final, o empregador deve pagar uma indenização correspondente à metade do valor dos salários que o empregado teria direito até o término do contrato.
Afirmativa 3: "O contrato pode ser por 45 dias prorrogável por mais 45 dias."
Esta afirmativa é verdadeira. Está em conformidade com a CLT, que permite que o contrato de experiência seja de até 90 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 45 dias.
Portanto, a sequência correta é: F, V, V, alternativa E.
Agora, vamos discutir as pegadinhas:
A primeira afirmativa tenta confundir o candidato ao incluir o aviso prévio, que não é devido em contratos de experiência. É crucial lembrar que o aviso prévio é uma característica de contratos por tempo indeterminado.
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Comentários
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Gabarito Letra E
F) Errado, quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo (Ex: contrato de experiência), o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.
V) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
V) Súmula 188 TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado
o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Dessa forma: 45+45=90, portanto, lícito.
bons estudos
complementando o Renato
Temos que lembrar que o contrato com prazo DETERMINADO tem sim direito ao AVISO PREVIO, desde que o contrato tenha aquela clausilinha fdp de direito reciproco, lembra-se disso, que, se tiver, vai se comportar como se INDETERMINADO fosse!!!
nao desistam
Alguém sabe se, quando a questão diz "a dois períodos de experiência", é pq a banca entende que um mesmo empregador pode contratar um mesmo empregado duas vezes nessa modalidade ou se a referência seria apenas à possibilidade de prorrogação do período inicial?
(Sei que para essa questão a informação não é relevante, mas pode ser para as próximas)
Roseane, eu entendo que a banca quer se referir à possibilidade de prorrogação do período inicial. Eu creio que seja isso porque na doutrina do professor Henrique Correia consta que, embora não tenha proibição expressa na CLT, é vedada a contratação do empregado, pelo mesmo empregador, para novo contrato de experiência, mesmo passando o prazo de 06 meses previsto no artigo 452 da CLT, sendo que alguns autores admitem essa nova contratação desde que o empregado seja testado em outra função da empresa, mas não na mesma constante do primeiro contrato de experiência.
Ana,
Concordo com o teu raciocínio. Deve ser isso mesmo.
Obrigada por responder. Bons estudos! :)
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