A legislação faculta aos empregadores contratar os empregado...
( ) Caso o empregado não seja aprovado, ao final do período de experiência receberá os dias trabalhados, aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais.
( ) Caso a empresa rescinda o contrato de experiência antes do término do período contratual, deverá pagar ao empregado a metade do valor que ele receberia ao final do prazo previsto.
( ) O contrato pode ser por 45 dias prorrogável por mais 45 dias.
As afirmativas são, respectivamente,
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Gabarito Letra E
F) Errado, quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo (Ex: contrato de experiência), o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.
V) Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato
V) Súmula 188 TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado
o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Dessa forma: 45+45=90, portanto, lícito.
bons estudos
complementando o Renato
Temos que lembrar que o contrato com prazo DETERMINADO tem sim direito ao AVISO PREVIO, desde que o contrato tenha aquela clausilinha fdp de direito reciproco, lembra-se disso, que, se tiver, vai se comportar como se INDETERMINADO fosse!!!
nao desistam
Alguém sabe se, quando a questão diz "a dois períodos de experiência", é pq a banca entende que um mesmo empregador pode contratar um mesmo empregado duas vezes nessa modalidade ou se a referência seria apenas à possibilidade de prorrogação do período inicial?
(Sei que para essa questão a informação não é relevante, mas pode ser para as próximas)
Roseane, eu entendo que a banca quer se referir à possibilidade de prorrogação do período inicial. Eu creio que seja isso porque na doutrina do professor Henrique Correia consta que, embora não tenha proibição expressa na CLT, é vedada a contratação do empregado, pelo mesmo empregador, para novo contrato de experiência, mesmo passando o prazo de 06 meses previsto no artigo 452 da CLT, sendo que alguns autores admitem essa nova contratação desde que o empregado seja testado em outra função da empresa, mas não na mesma constante do primeiro contrato de experiência.
Ana,
Concordo com o teu raciocínio. Deve ser isso mesmo.
Obrigada por responder. Bons estudos! :)
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