Paulo é funcionário público e trabalhava num cartório. Seu a...
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Lauro também pratica crime de peculato tendo em vista ser co-autor do delito, já que estabelece os arts. 29 e 30 do CP a adoção da teoria unitária no concurso de pessoas, a qual estabelece que todos os que colaboram na prática de um crime devem ser sancionados com as penas a ele cominadas. O art. 30 determina a comunicação dos dados de natureza subjetiva quando elementares do crime.
Trata-se de peculato na forma do parágrafo 1º, art. 312:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
A doutrina não classifica a conduta desse funcionário como peculato, mas como estelionato:
Apropriar-se: fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono.
Ter posse em razão do cargo: o funcionário público deve ter
a posse do bem em razão do cargo. A expressão "posse", nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta. Fora dessas hipóteses, não há peculato.
A posse deve ter sido obtida de forma lícita. Logo:
a) se a entrega do bem decorre de fraude, há estelionato;
b) se a posse decorre de violência ou grave ameaça, há roubo ou extorsão;
(Volume 10 : DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO - edição ampliada e atualizada, 2003, página 122 – Editora Saraiva).
Questão passível de recurso!
Sobre o assunto, leciona Cleber Masson em sua obra Direito Penal Esquematizado - Parte Geral:
Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas pela lei pode praticá-lo. É o caso do peculato (CP, art. 312), cujo sujeito ativo deve ser funcionário público (...)
Os crimes próprios podem ser praticados em co-autoria. É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.
Mas não é só. Nada impede seja um crime próprio cometido pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha. "B", ciente da condição de funcionário público de "A", ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato.
Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo art. 30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.
A questão não fala que o alvará foi falsificado pela condição de funcionario publico. Ex. A é funcionario publico da prefeitura de Verdes furta o computador da cidade Amerelus........será peculato tambem
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