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Q690032 Direito Ambiental
A água é recurso essencial para a humanidade. No Brasil, a Lei n.º 9.433/97 instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos. Sobre as infrações e penalidades previstas a quem desrespeita as regras previstas nessa legislação, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos explorar a questão abordada, que trata da Política Nacional dos Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97. Essa legislação estabelece diretrizes para o uso e a gestão sustentável dos recursos hídricos no Brasil.

A alternativa correta é a C. Vamos entender o porquê:

Alternativa C: Ela afirma que fraudar medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos é uma infração às normas de utilização de recursos hídricos. De acordo com a Lei nº 9.433/97, essas ações configuram infrações passíveis de penalidades. A autoridade competente tem o dever de aplicar as sanções adequadas, que podem incluir multas, advertências ou outras medidas administrativas. Portanto, esta alternativa está correta.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que extrai água de um rio para suas operações industriais. Se ela manipular o medidor para registrar um volume menor do que o realmente utilizado, estará cometendo uma infração, sujeita às penalidades mencionadas.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A: Esta opção menciona a aplicação de pena privativa de liberdade, o que não é previsto pela Lei nº 9.433/97. A legislação se concentra em sanções administrativas, como multas e embargos, e não em penas criminais.

Alternativa B: Afirma que a única penalidade para perfuração de poços sem autorização é o embargo definitivo da obra. Isso está incorreto, visto que a legislação prevê uma variedade de sanções, dependendo da gravidade da infração, incluindo multas.

Alternativa D: Essa opção sugere que a multa nunca será superior à metade do valor máximo em determinadas situações. No entanto, a lei não estabelece tal limitação de forma genérica para todas as infrações, especialmente quando há prejuízos significativos.

Alternativa E: Alega que não cabe recurso administrativo contra as sanções e que em caso de reincidência a multa seria aplicada em triplo. A legislação, na verdade, permite que os autuados recorram administrativamente das decisões, e a aplicação em triplo não é uma regra fixa na Lei nº 9.433/97.

Para evitar pegadinhas, é importante ler atentamente o enunciado e conhecer bem a legislação aplicável. Identificar palavras que indicam certeza, como "sempre" ou "nunca", pode ajudar a detectar alternativas incorretas.

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Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

Alternativa C

Letra A – INCORRETA: não há previsão de pena privativa de liberdade; as penas são: advertência por escrito, multa simples ou diária, embargo provisório e embargo definitivo (art. 50)

 

Letra B – INCORRETA: das infrações previstas no art. 49 (dentre elas perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização – art. 49, V) podem advir quaisquer das penalidades previstas no art. 50.

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: (...)

      Observe que a letra C está correta justamente por este motivo (pode aplicada qualquer penalidade prevista na lei para a infração mencionada na letra C – art. 49, VI).

 

Letra C – CORRETA: art. 49, VI

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

 

Letra D – INCORRETA: art. 50, §1º (o correto seria INFERIOR e não SUPERIOR):

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

 

Letra E – INCORRETA: art. 50, §3º

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

Interessante observar ainda o disposto no §4º:

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III -  (VETADO)

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 

LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.

 

 

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

 

 

 

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

 

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

 

III -  (VETADO)

 

IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

 

V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

 

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

 

VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

 

VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

 

 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm

 

 

 

 

Dediquem-se uns aos outros com amor fraternal. Prefiram dar honra aos outros mais do que a vocês. 
Romanos 12:10

Gabarito: letra C.

Tudo bem, dava pra fazer por exclusão. Todavia, fiquei com a pulga atrás da orelha na parte destacada. Estava acostumado a estudar outras leis que determinam as penas consoante a ação do infrator.

Pelo que entendi, a PNRH deu discricionariedade demais para a autoridade competente. Na minha visão, é uma falha grosseira, pois as infrações deveriam corresponder à penalidade. Ora, uma infração grave deveria implicar uma penalidade grave.

c) fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos é considerado infração às normas de utilização de recursos hídricos, sendo que competirá à autoridade competente aplicar uma das penalidades previstas na lei.

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