De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civi...

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Ano: 2018 Banca: IADES Órgão: CFM Prova: IADES - 2018 - CFM - Advogado |
Q879331 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta
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As hipóteses de inépcia da inicial estão contidas no §1º, do art. 330, do CPC/15, nos seguintes termos: "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si".

Gabarito do professor: Letra D.


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Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima; LETRA E

III - o autor carecer de interesse processual;  LETRA A

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

 

 

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ERRO DA LETRA C

IV - contiver pedidos incompatíveis entre siLETRA D CORRETA

Quanto à letra B

 

Nao será inepta sempre que o pedido for indeterminado, há exceções:

 

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

 

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

 

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

 

 Se o advogado descumprir o disposto acima o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias,

antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

 

 

 petição inicial indicará:

- o juízo a que é dirigida;

- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, CPF, CNPJ, endereço eletrônico,

o domicílio e residência do autor e do réu;

 

 - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

- o pedido com as suas especificações;

- o valor da causa;

- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

 

A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

 

 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos acima ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15  dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.

 

 

 petição inicial será indeferida quando:

 

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima; 

III - o autor carecer de interesse processual;  

IV - não atendidas as prescrições supramencionadas

 

 

 

Considera-se inepta a petição inicial quando:

 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

 

Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual, a causa de pedir é composta dos fatos e fundamentos jurídicos

 

Causa de pedir remota – fatos – filiação

Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

 

Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

 

Pedido Mediato – Material - beM da vida

 

Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

 

Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo

 

Ação executiva sentido lato – medidas de coerção direta

 

Ação mandamental – medidas de coerção indireta – multa

 

gabarido letra D

ART. 330 § 1º inciso IV

LETRA D CORRETA 

NCPC

ART 330 

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

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