De acordo com o artigo 330 do atual Código de Processo Civi...
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Gabarito do professor: Letra D.
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Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima; LETRA E
III - o autor carecer de interesse processual; LETRA A
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ERRO DA LETRA C
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. LETRA D CORRETA
Quanto à letra B
Nao será inepta sempre que o pedido for indeterminado, há exceções:
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
Se o advogado descumprir o disposto acima o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias,
antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
petição inicial indicará:
- o juízo a que é dirigida;
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, CPF, CNPJ, endereço eletrônico,
o domicílio e residência do autor e do réu;
- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
- o pedido com as suas especificações;
- o valor da causa;
- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos acima ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado.
petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições supramencionadas
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual, a causa de pedir é composta dos fatos e fundamentos jurídicos
Causa de pedir remota – fatos – filiação
Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença
Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado
Pedido Mediato – Material - beM da vida
Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional
Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo
Ação executiva sentido lato – medidas de coerção direta
Ação mandamental – medidas de coerção indireta – multa
gabarido letra D
ART. 330 § 1º inciso IV
LETRA D CORRETA
NCPC
ART 330
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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