Na contestação, conforme o artigo 337 do atual Código de Pr...
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Gabarito comentado
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"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".
Gabarito do professor: Letra A.
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Art. 337, CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
(...)
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
(...)
LETRA A)
O QUE VAI DENTRO DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
- INCOMPETÊNCIA RELATIVA
- IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
- RECONVENÇÃO
- INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO; (LETRA A)
- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL;
- PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA;
- CONEXÃO;
- INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO;
- CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM;
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU DE INTERESSE PROCESSUAL;
- FALTA DE CAUÇÃO OU DE OUTRA PRESTAÇÃO QUE A LEI EXIGE COMO PRELIMINAR;
- INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O QUE VAI FORA DA CONTESTAÇÃO NO NCPC:
- SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO (PETIÇÃO ESPECÎFICA - ART. 146 NCPC)
Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:
6I3C Falta P.A.L.
Inexistência ou nulidade de citação;
Iinépcia da petição inicial;
Iincorreção do valor da causa;
Iincompetência absoluta ou relativa*
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
Indevida concessão de Justiça Gratuita;
Conexão;
Coisa julgada;
Convenção de arbitragem; *
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;
Perempção;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Litispendência;
*Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.
Espero que os ajudem!
Att,
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
PRELIMINARES (CPC, 337)
Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:
a) as de acolhimento que implique a extinção do processo
• inépcia da petição inicial
• perempção
• litispendência
• coisa julgada
• convenção de arbitragem
• carência da ação
b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação
• inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)
• incompetência absoluta e a relativa
• conexão
• incorreção do valor da causa
• incapacidade da parte
• defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)
• indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça
OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.
As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).
Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.
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