No que concerne à Lei n° 10.261/1968 (Estatuto dos Funcion...

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Q720345 Legislação Estadual

No que concerne à Lei n° 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), considere as seguintes assertivas:

I. Os Secretários de Estado são competentes para dar posse aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados.

II. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

III. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial, sendo que tal prazo não poderá ser prorrogado a requerimento do interessado.

IV. A posse poderá ser tomada por procuração tão somente quando se tratar de funcionário ausente do Estado.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas

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Artigo 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Artigo 49 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

NÃO CAI NO TJ/SP -  INTERIOR.

Gabarito: B

 

I. Os Secretários de Estado são competentes para dar posse aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados.

Artigo 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

 

II. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

Artigo 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.

 

 

III. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial, sendo que tal prazo não poderá ser prorrogado a requerimento do interessado.

Artigo 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1º - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

 

 

IV. A posse poderá ser tomada por procuração tão somente quando se tratar de funcionário ausente do Estado.

Artigo 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

 

 

-Bons estudos, galera! Não desistam!

o   Gabarito: B.

o   Resolução:

I: Correto (art. 48, I)!

II: Correto (art. 51)!

III: A posse realmente se dá em 30 dias, mas também pode ser prorrogada por +30 a requerimento do interessado (art. 52, §1º).

IV: A posse poderá ser tomada sim por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo, mas também será possível em casos especiais, a critério da autoridade competente (art. 50).

.

Assim, I e II = alternativa B.

NÃO CAI NO TJSP

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