Analise as seguintes assertivas em relação à competência: I...
I. As ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu e, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, poderão ser propostas no foro do domicílio de qualquer deles, à escolha do autor.
II. No caso de ação fundada em direito pessoal, quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação deverá ser proposta na Capital Federal.
III. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
IV. É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano, porém, no caso de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículo, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
V. Nas ações possessórias é competente o foro da situação da coisa, entretanto, pode o autor optar pelo foro do domicílio ou de eleição.
São corretas as assertivas:
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Vamos analisar as assertivas sobre competência no Código de Processo Civil de 1973. Este tema é crucial, pois trata das regras que determinam qual o foro competente para julgar uma ação, um aspecto essencial para o andamento adequado dos processos judiciais.
Assertiva I: Está correta. Conforme o art. 94 do CPC/1973, a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro do domicílio do réu. Se houver mais de um réu com diferentes domicílios, o autor pode escolher o foro de qualquer um deles.
Assertiva II: Está incorreta. Quando o réu não tem domicílio ou residência no Brasil, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do autor, e não na Capital Federal. Isso está previsto no art. 94, § 3º, do CPC/1973.
Assertiva III: Está correta. O art. 96 do CPC/1973 estabelece que o foro competente para o inventário é o do último domicílio do falecido no Brasil, mesmo que ele tenha falecido no exterior.
Assertiva IV: Está correta. O art. 100, V, "a", do CPC/1973 determina que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Em casos de dano por delito ou acidente de veículo, o autor pode escolher entre o foro do local do fato ou o seu próprio domicílio.
Assertiva V: Está incorreta. Em ações possessórias, o foro competente é exclusivamente o da situação da coisa, conforme art. 95 do CPC/1973. Não há opção pelo foro do domicílio ou de eleição.
Vamos então justificar a alternativa correta:
A alternativa C ("I, III e IV") é a correta. Como vimos, as assertivas I, III e IV estão de acordo com as disposições do CPC/1973.
Analisando as alternativas incorretas:
Alternativa A (I, II e III): Incorreta devido à assertiva II. O foro competente não é a Capital Federal quando o réu não tem domicílio no Brasil.
Alternativa B (I, II e V): Incorreta devido às assertivas II e V. Ambos os erros já explicados anteriormente.
Alternativa D (II, IV e V): Incorreta devido às assertivas II e V.
Alternativa E (III, IV e V): Incorreta devido à assertiva V.
Utilizar casos práticos pode ajudar na compreensão. Imagine que João, residente no Rio de Janeiro, sofreu um acidente de trânsito em São Paulo, causado por Maria, que reside em Minas Gerais. João pode processar Maria tanto no foro de São Paulo (local do fato) quanto no foro do seu domicílio (Rio de Janeiro).
Dica para evitar pegadinhas: Fique atento à localização e ao tipo de ação (direito pessoal, real, etc.), pois o CPC/1973 tem regras específicas que podem direcionar o foro competente.
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Código de Processo Civil
I - Correta
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
II - Errada
Art. 94. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
III - Correta
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
IV - Correta
Art. 100. É competente o foro:
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
V - Errada
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
Prezados, o inciso V está errado. Devemos tomar bastante cuidado com o enunciado no art. 95 do CPC. Ao mesmo tempo em que o referido artigo dispõe pela possibilidade do autor optar pelo foro do domícilio ou de eleição, esta opção NÃO SERÁ POSSÍVEL NOS CASOS DE LITÍGIO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE, VIZINHANÇA, SERVIDÃO, POSSE, DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS E NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Nesses casos, os Tribunais Superiores e a própria doutrina entendem ser competente o FORO DA SITUAÇÃO DA COISA, sendo tal competência ABSOLUTA. Segue abaixo decisão do STJ para melhor entendimento e visualização.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHORA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.
3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente.Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento - a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação.
(.....)
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1051652/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
Bons estudos a todos.
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