De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF...
De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “o efeito extrafiscal ou a calibração do valor do tributo de acordo com a capacidade contributiva podem ser obtidos pela modulação da alíquota. Em princípio, portanto, não ofende a Constituição a utilização de impostos com função extrafiscal com o objetivo de compelir ou afastar o indivíduo de certos atos ou atitudes.”
Disponível em:<www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta. asp?s1=000328791&BASE=baseMonocraticas >. Acesso em: 2 mar. 2018.
Considerando o texto apresentado, a respeito dos impostos extrafiscais, assinale a alternativa correta.
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A alternativa que menciona a possibilidade de alteração das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II) e do Imposto de Renda (IR) por decreto está incorreta. Segundo a Constituição Federal, artigo 153, §1º, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas apenas dos impostos II, IE, IPI e sobre operações financeiras (IOF), excluindo-se, portanto, o IR dessa possibilidade.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve, de fato, respeitar a regra da anterioridade nonagesimal, como prescrito na Constituição. Isso significa que o IPI não está entre as exceções a essa regra, e as alterações em sua alíquota só terão efeito após 90 dias da publicação da lei que as instituiu, o que torna esta alternativa correta.
A respeito da base de cálculo do Imposto sobre a Exportação (IE), a alternativa que afirma poder ser alterada por ato infralegal está errada. A Constituição, no artigo 153, §1º, permite apenas que a alíquota seja alterada dessa forma, não a base de cálculo.
Quanto ao IPI e ao II, a afirmação de que seguem o princípio da legalidade estrita está errada, como já explicado, o Poder Executivo tem a prerrogativa de alterar suas alíquotas dentro dos limites estabelecidos em lei.
Por fim, a alternativa que diz que o IPI deve observar a regra da anterioridade do exercício financeiro está errada. O artigo 150, §1º, da Constituição Federal, isenta o IPI desta regra, permitindo sua cobrança no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que alterou sua alíquota.
Portanto, a alternativa correta e o gabarito da questão é a letra B.
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A) As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II) e do Imposto de Renda (IR) podem ser alteradas por decreto.
Errada. De acordo com o artigo 153, §1º, da CF, a União pode, por meio do Poder Executivo, alterar as alíquotas, respeitados os limites legais, dos impostos de importação (II), exportação (IE), sobre produtos industrializados (IPI) e sobre operações financeiras (IOF). Assim, errada a alternativa ao prever que a alíquota do Imposto de Renda pode ser alterada por ato do Executivo.
B) O IPI deve respeitar, conforme prescreve a Constituição, a regra da anterioridade nonagesimal.
Correta. O artigo 150, §1º, segunda parte, ao prever as exceções constitucionais ao princípio da anterioridade nonagesimal, não prevê o IPI. Vale lembrar que a anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário de Guerra e Empréstimo Compulsório, tampouco na alteração das bases de cálculo do IPTU e do IPVA.
C) A base de cálculo do Imposto sobre a Exportação (IE) pode ser alterada por ato infralegal.
Errada. Conforme o artigo 153, §1º, apenas a alíquota do IE, e não a base de cálculo, pode ser alterada por ato infralegal.
D) O IPI e o II seguem o princípio da legalidade estrita.
Errada. Conforme explicação da alternativa A.
E) O IPI deve observância à regra da anterioridade do exercício financeiro.
Errada. O artigo 150, §1º, primeira parte, excepciona o IPI da regra da anterioridade financeira.
RESUMO BÁSICO
Mitigações ao princípio da legalidade (pode majorar ou reduizir alíquota por ato do EXE) - II, IE, IPI e IOF - ICMS-Combustível (por convênio) e CIDE-Combustível + IPTU e IPVA (mas só para efeito de atualização da inflação)
Pode por lei complementar - IGF, EC, Imposto Residual e Contribuição social-previdenciária residual
Pode por MP - Regra - Só não pode o que for objeto de LC
Exceção às anterioridades - II, IE e IOF
Exceção à anterioridade anual (logo deve respeitar a nonagesimal) - IPI
Exceção à anterioridade nonagesimal (logo deve respeitar a anual) - IR
É PRECISO DECORAR!
Não se aplica a noventena a: II, IE, IOF, I. Guerra, Emp. Compulsorio (Calamidade/Guerra), IR, Alteração Base de Cálculo IPVA/IPTU.
Não se aplica a anterioridade do exercício financeiro: II, IE, IOF, Imp. Guerra, Emp. Compulsorio (Calamidade/Guerra), IPI, Redução/Restabelecimento CIDE/ICMS Combustiveis e Contr. destinada a Seguridade Social
Exceções à legalidade: Aliquota II, IE, IOF, IPI, Reducao/Restabelcimento CIDE, ICMS Monofasico Combustiveis, Aliquota ICMS operações interestaduais e Restablecimento aliquota PIS/PASEP e Cofins (REsp 1.586.950)
O IPI é exceção aos princípios da legalidade e da anterioridade. Bem por isso, as alíquotas do IPI poderão ser alteradas por meio de norma infralegal (decretos ou outros atos administrativos) e poderão ser cobrados no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou majoração. Todavia, o IPI não constitui exceção ao princípio da noventena. Dessa forma, não poderão ser cobrados antes de decorridos 90 dias da data em que tenham sido instituído ou aumentado.
Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI
4- Contribuição Social
5- investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional: Empréstimo Compulsório.
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
Fonte: Comentários QC
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