No que se refere à Política Nacional do Meio Ambiente, aos s...
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O que essa alternativa nos passa é que deve ser um instrumento de apresentação não obrigatória, SUBSÍDIO = AUXÍLIO, o que não é verdade, devendo ser apresentado de forma OBRIGATÓRIA.
Acho que no caso seria antes, ou seja, na licença prévia, assim seria um pressuposto para a LP não para a LI.
“Artigo 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de
audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Obrigada,
concordo com o caminhandocontraovento pelas seguintes razoes:
A resolucao 237 do conama determina:
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Ou seja, se na primeira etapa do procedimento da licenca ambiental ja se define os estudos necessarios, caso seja determinada a realizacao do EIA imagino que esta deva ser previo, assim sendo, antes da LP e nao da LI.
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