Consoante a Lei nº 8.112/1990, no que concerne ao processo d...
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LETRA C
A)errada. Art. 169 § 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
B)errada. Não há previsão de servidores comissionados. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
C) CORRETA. Art. 156.
§ 1 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
D)errada. Art. 150 Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
E)errada. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Poxa, respondi 2x, e as duas vezes eu errei.
Gabarito:
Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art.156, §1 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Lei 8.112/90
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
A - O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.
- Art. 169 § 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
B - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente.
- Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
C - Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
- Art. 156. § 1 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
D - As reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público.
- Art. 150 Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
E - O prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias.
- Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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