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Q1942594 Direito Administrativo
Consoante a Lei nº 8.112/1990, no que concerne ao processo disciplinar: 
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LETRA C

A)errada. Art. 169 § 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

B)errada. Não há previsão de servidores comissionados. Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3  do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado

C) CORRETA. Art. 156.  

§ 1  O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

D)errada. Art. 150 Parágrafo único.  As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

E)errada. Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Poxa, respondi 2x, e as duas vezes eu errei.

Gabarito:

Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

Art.156, §1   O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Lei 8.112/90

Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

A - O julgamento fora do prazo legal implica nulidade do processo.

  • Art. 169 § 1 O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

B - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis ou comissionados designados pela autoridade competente.

  • Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3  do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado

C - Na fase do inquérito, o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 

  • Art. 156. § 1 O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

D - As reuniões e as audiências da comissão condutora do processo disciplinar terão caráter público.

  • Art. 150 Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

E - O prazo para a conclusão do processo disciplinar, improrrogável, não excederá sessenta dias.

  • Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

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