A respeito das pessoas jurídicas, julgue o item.Para criar u...
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, necessariamente por escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
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Para compreender a questão sobre a criação de fundações, é essencial abordar o tema das pessoas jurídicas, mais especificamente as fundações, conforme previsto no Código Civil brasileiro.
O enunciado menciona que, para criar uma fundação, é necessário que o instituidor faça uma dotação especial de bens livres por escritura pública, especifique o fim a que se destina e declare, se quiser, a maneira de administrá-la. Vamos analisar isso à luz da legislação aplicável.
Legislação Aplicável:
De acordo com o artigo 62 do Código Civil, para criar uma fundação, o instituidor deve fazer uma dotação especial de bens livres, especificar o fim a que se destina e, se desejar, pode declarar a maneira de administrá-la. Importante destacar que a escritura pública não é obrigatória para esse ato, podendo ser feita por testamento ou outro instrumento particular.
Exemplo Prático:
Imagine que João deseja criar uma fundação para promover a educação ambiental. Ele pode, por meio de um testamento, destinar parte de seus bens para essa finalidade e especificar os objetivos da fundação. Não há necessidade de que isso seja feito por escritura pública.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa é considerada errada porque afirma que a criação de uma fundação deve ser feita necessariamente por escritura pública, o que não é um requisito obrigatório segundo o Código Civil. Portanto, a questão está errada no que tange à obrigatoriedade da escritura pública.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Ao enfrentar questões de concursos, é crucial ler atentamente os termos como "necessariamente", "sempre", e "obrigatoriamente", que podem indicar exigências inflexíveis não previstas na legislação. Revise o texto legal quando tiver dúvidas sobre tais exigências.
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a fundação poderá ser feita por escritura pública ou testamento
Gabarito: Errado
Art. 62, CC. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Errado. Escritura pública ou testamento
A fundação de direito público é instituída mediante lei formal e possui previsão na CF, sendo estudada pelo Direito Administrativo. Já as fundações de direito privado são criadas por meio de escritura pública (inter vivos) ou testamento (causa mortis). O seu instituidor fará dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la (art. 62).
O ato de instituição será irretratável, caso feito por ato inter vivos. Já em relação ao testamento, nada impede que seja este revogado, na forma do que dispõe o CC.
A instituição das fundações se fará, então, por escritura pública ou testamento, sob pena de nulidade absoluta por desrespeito à forma (CC, art. 166, IV e V).
ADENDO
Fundações
1- Instituição: para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
- Logo, por ato inter vivos ⇒ não pode por escritura particular.
- Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
2- Finalidade - a fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica…;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
3- Fiscalização: velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas.
- Se funcionarem no DF ou em Território, caberá o encargo ao MPDFT.
- Se estenderem a atividade por + de 1 Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP.
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