Em relação ao controle dos atos administrativos, assi...
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B- Art. 54 da Lei 8.784: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
C - Tal anulação somente é possível caso tal forma seja requisito essencial para a validade do ato.
D - Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
E - Art. 5, LV da CF: " aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes".
que gabarito é esse, qual o erro da B??
Larissa, o erro da B está no fato de que a Administração Pública Federal tem o prazo decadencial de 05 anos para anular os atos administrativos com efeitos favoráveis aos destinatários, desde que não haja má-fé (artigo 54, lei 9.784/99), e não prazo de 03 anos, como afirmado na alternativa.
GABARITO: D
SÚMULA 473 DO STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
GABARITO: LETRA D
SÚMULA 473 do STF. “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
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