Quanto ao PCMSO (Programa de controle médico de saúde ocup...
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A alternativa A é a incorreta neste contexto relacionado ao PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Entendendo o contexto: O PCMSO é uma exigência da Norma Regulamentadora NR-7 e tem como objetivo prevenir, detectar precocemente, monitorar e controlar possíveis danos à saúde dos trabalhadores decorrentes das condições de trabalho. Para resolver a questão, é necessário ter um bom entendimento sobre como o PCMSO se aplica em diferentes contextos e situações, conforme estabelecido pelas normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Justificativa das alternativas:
Alternativa A: A afirmação está incorreta. As empresas com mais de 10 e até 50 empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, geralmente são obrigadas a indicar um médico do trabalho para a coordenação do PCMSO. A dispensa de um médico coordenador se aplica a empresas de grau de risco menor ou em situações específicas determinadas pela legislação.
Alternativa B: Esta assertiva está correta. Caso não haja médico do trabalho na localidade, é permitido contratar um médico de outra especialidade para assumir a coordenação do PCMSO. Essa medida visa garantir que o programa seja devidamente implementado, mesmo em locais onde há escassez de profissionais especializados.
Alternativa C: A alternativa está correta. Para trabalhadores expostos a radiações ionizantes, é necessário realizar um hemograma completo com contagem de plaquetas. Este exame deve ser feito no exame admissional e de forma periódica a cada seis meses, para monitorar possíveis efeitos nocivos à saúde devido à exposição.
Alternativa D: Esta afirmativa também está correta. O PCMSO deve ser desenvolvido e implementado com base nos riscos identificados nas avaliações do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). O alinhamento entre esses programas é crucial para uma gestão integrada da saúde e segurança do trabalhador.
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gab: A
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
Gab: A
DISPENSADAS:
GR 1 e 2 - com até 25 empregados OU com MAIS de 25 e até 50 empregados - SOBRE negociação coletiva.
GR 3 e 4 - com até 10 empregados
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