A inexistência de prisão por dívida é regra geral em nosso s...
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Questão ultrapassada (2004).
STF Súmula Vinculante nº 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Jurisprudencialmente falando sim, Alan, está ultrapassada. Mas ainda prevista na CF 88, art. 5º XVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Segundo a professora Nádia Carolina (Estratégia Concursos) — LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A partir deste artigo, de "memorização" obrigatória para sua prova, pode- se concluir que:
a) Em regra, não há prisão civil por dívidas.
b) Aquele que não paga pensão alimentícia só pode ser preso se deixar de pagar porque quer (inadimplemento voluntário) e sem justificativa plausível (inadimplemento inescusável).
c) Se levarmos em conta apenas o texto da Constituição, iremos concluir que o depositário infiel também pode ser preso. No entanto, o entendimento atual do STF é o de que a única prisão civil por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a resultante do inadimplemento voluntfí rio e inescusável de obrigação alimentícia.
A súmula é de 2008 e a questão de 2004, portanto ultrapassada! Quem errou foi o QC que ainda não a classificou como desatualizada!
questão desatualizada:: não cabe mais prisão do depositário infiel.
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