Cabe à lei complementar em matéria tributária:

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Q1622383 Direito Tributário
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer conhecer os dispositivos constitucionais que tratam da função da lei complementar em matéria tributária. 

Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:

"Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo."

Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

a) Não há previsão constitucional nesse sentido. Errado.
b) O art. 146, II, CF prevê que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar". Errado.
c) Nos termos do art. 146, parágrafo único, a lei complementar que institui regime único diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, deve incluir impostos estaduais e municipais. Errado.
d) Conforme se verifica da leitura do art. 146-A, CF, uma das finalidades da lei complementar em matéria tributária é justamente estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência. Correto.
e) Não há previsão nesse sentido. Na verdade, as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exercem atividade econômica, não podem ter qualquer tratamento diferenciado. Por construção jurisprudencial do STF, quando essas empresas são prestadoras de serviço público essencial, como é o caso dos Correios, gozam de imunidade. Contudo, isso não se relaciona com o tema da função da lei complementar, que está previsto no enunciado da questão. Errado.

Resposta: D

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GABARITO: LETRA D

CF/88:

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.  

Art. 146. Cabe à lei complementar:

        I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

        III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

            a)  definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

            b)  obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

            c)  adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

            d)  definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

        I - será opcional para o contribuinte;

        II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

        III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

        IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

 Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

CF

  Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:         

I - será opcional para o contribuinte;         

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         

  Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

GABARITO: LETRA D!

(A) CF/88, art. 62, 1º É vedada a edição de MPVs sobre matéria: (Incluído pela EC nº 32/01) [...] III - reservada a LC; (Incluído pela EC nº 32/01) [...]

(B) CF/88, art. 146. Cabe à LC: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [...]

(C) CF/88, art. 146, § único. A LC de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, observado que: (Incluído pela EC nº 42/03) [...]

(D) CF/88, art. 146-A. LC poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela EC nº 42/03)

(E) CF/88, art. 146. Cabe à LC: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as MEs e para as EPPs, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela EC nº 42/03) [...]

@caminho_juridico

Comentário do prof:

a) Não há previsão constitucional nesse sentido.

b) O art. 146, II, CF prevê que cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar".

c) Nos termos do art. 146, parágrafo único, a lei complementar que institui regime único diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, deve incluir impostos estaduais e municipais.

d) Conforme se verifica da leitura do art. 146-A, CF, uma das finalidades da lei complementar em matéria tributária é justamente estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.

e) Não há previsão nesse sentido. Na verdade, as sociedades de economia mista e empresas públicas, quando exercem atividade econômica, não podem ter qualquer tratamento diferenciado. Por construção jurisprudencial do STF, quando essas empresas são prestadoras de serviço público essencial, como é o caso dos Correios, gozam de imunidade. Contudo, isso não se relaciona com o tema da função da lei complementar, que está previsto no enunciado da questão.

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