O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
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GABARITO: LETRA E
CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
CARACTERÍSTICAS do IPTU:
• Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
• Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação (não há repercussão econômica);
• Fiscal: a função precípua deste imposto é a arrecadação (imposto fiscal). Vale ressaltar, no entanto, que, em alguns casos, ele poderá assumir também um caráter extrafiscal (Extrafiscal (art. 182, § 4º, II, CF – em razão do tempo): o critério de variação das alíquotas não está relacionado à busca de maior arrecadação (logo, não pode ser o valor do imóvel). Busca o estímulo ou desestímulo de uma conduta. Esse IPTU será, portanto, progressivo no tempo. Veja que o imóvel é o mesmo, mas a cada ano que passa o IPTU tem aumentada sua alíquota. Essa progressividade somente poderá ser aplicada como uma forma de sanção, em virtude do descumprimento da função social do imóvel (é sanção). Veja que Prefeitura busca com isso desestimular o uso inadequado estimulado o uso adequado. O Estatuto da Cidade estabelece que essa alíquota poderá chegar ao patamar de até 15%.);
• Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social (art. 182, § 4º), além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel (art. 156, § 1º, I); (TJMS-FCC-2020)
FATO GERADOR: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
ATENÇÃO!!! Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (STJ. 1ª Seção. REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009).
GABARITO: LETRA E!
Complementando:
(C) CF, art. 155, § 6º O imposto previsto no inciso III [IPVA]: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; [...]
ALÍQUOTAS FIXADAS POR RESOLUÇÃO DO SF
IPVA: Alíquotas MÍNIMAS;
ITCMD: Alíquotas MÁXIMAS.
@caminho_juridico
GAB: E / IPTU (CF/88 art.156, §1º, I)
- poderá ser progressivo --> em razão do valor do imóvel
- poderá ter aLíquotas diferentes --> de acordo com a Localização do imóvel
-Súmula 589 STF - É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
-Jurisprudência - São constitucionais as leis municipais anteriores à EC n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. STF. 2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info 982).
Alguem pode me explicar o erro da D???
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