Sobre a obrigação tributária, é correto afirmar que
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Gabarito: alternativa B
Art. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
GABARITO: LETRA B
CTN:
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. (LETRA E)
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (LETRA D)
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. ( LETRA A)
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (LETRA B)
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (LETRA C)
a) sem revestir.
b) correta, art.122 CTN
c) não podem ser opostas.
d) refere-se ao responsável e não ao contribuinte.
e) é a pessoa jurídica de direito público.
Curiosamente, de fato, as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Púb. Contudo, se o ente público editar lei dispondo do assunto e concedendo essa possibilidade, será perfeitamente possível.
Comentário do prof:
a) A classificação da sujeição passiva entre responsável e contribuinte diz respeito apenas à obrigação principal, nos termos do art. 121, CTN.
b) Nota-se que a alternativa é a exata transcrição do art. 122, do CTN.
c) Nos termos do art. 123, CTN, via de regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública.
d) Essa é a definição de "responsável", prevista no art. 121, parágrafo único, II, CTN. Relembrando que diz respeito apenas às obrigações principais.
e) A definição da alternativa diz respeito ao sujeito passivo (art. 121, caput, CTN), e não ao sujeito ativo. Nos termos do art. 119, o "sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento".
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