No que diz respeito ao registro civil das pessoas jurídicas,...
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a) Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: I -Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do artigo 115, com 300 folhas;
Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
b) Art. 120. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
e) Art. 120,III. O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
Então......e a letra C tá errada porque mesmo? hehehe...lembrando que o art. 116, I da LRP não refere-se ao art. 114, III pq este foi inserido "apenas" em 1995.
A) e C) Art. 116
I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I (sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias, fundações e das associações de utilidade pública) e II (sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais) do caput do art. 114 desta Lei; e (Lei nº 14.382/2022)
II - Livro B, para MATRÍCULA das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. (Lei nº 14.382/2022)
Partidos políticos: não se sabe .-.
B) Art. 120, I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
D) Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica. (Lei nº 14.382/2022)
E) Art. 120, III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
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