A ação de indenização, relativamente aos prejuízos causados ...
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Todavia, Interessante notar que nao caracterizada a relaçaõ de consumo, por ser as sementes empregadas no meio de produção ou houvesse falta de vulnerabilidade por exemplo, aplicar-se-ia a prescrição do codigo civil de 3 anos e nao o decadencial de 30 dias prevista na questão?? . seria um caso em que o consumidor estaria pleitando nao ser enquadrado com o tal ?
A resposta é Não.
Vislumbro, um equívoco na questão: Falar em decadencia é falar em descontituição, o cdc tratou deste instituto relativo ao prazo para o SANEAMENTO do vicio, Falar a questão em " idenização" e Prejuizos causados" é falar em pretensão, é falar em condenaçaõ, é falar em PRESCRIÇÃO. No meu ver o prazo DECADENCIAL é para requerer novas sementes. Possiveis prejuizos deveria ser apurado mediante prazo prescricional, no caso de 5 anos. Ao contrario o CDC estará sendo, neste caso, uma DESVANTAGEM ( o que axiologicamente e teleologicamente nao se admite) para o consumidor.
Bens duravéis= 90 dias..Ex: Cama; Não-duravéis= 30 dias..Alimentos em Geral.
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