A respeito da rescisão indireta do contrato de trabalho, ind...
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Vamos abordar a questão sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é um tema importante no direito do trabalho. A rescisão indireta ocorre quando o empregado pede a rescisão do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, equiparando-se a uma justa causa dada pelo empregador.
Para compreender melhor, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Pode ser caracterizada quando o empregador, ou seus prepostos, praticar ato lesivo à honra e boa fama do trabalhador ou de pessoa de sua família.
Essa alternativa está correta. De acordo com o artigo 483, alínea 'e', da CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador ou seus prepostos ofenderem a honra do trabalhador ou de sua família.
Alternativa B: O pagamento dos salários atrasados em primeira audiência ilidei a mora capaz de configurá-la.
Incorreta. A mora contumaz, que é o atraso reiterado no pagamento de salários, não é sanada pelo simples pagamento em audiência. A prática reiterada do atraso caracteriza a falta grave.
Alternativa C: Pode ser caracterizada pela redução considerável do trabalho do empregado remunerado por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente o valor do salário.
Correta. Esta situação está prevista no artigo 483, alínea 'd', da CLT, onde a redução do trabalho ao ponto de impactar o salário configura rescisão indireta.
Alternativa D: A mora contumaz é conceito previsto em legislação vigente e pressupõe atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Correta. A mora contumaz é um conceito aceito na jurisprudência e refere-se ao atraso sistemático no pagamento de salários, sem justificativa plausível.
Alternativa E: Pode ser caracterizada quando o empregador, ou seus prepostos, praticar ofensas físicas contra o empregado, salvo em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.
Correta. O artigo 483, alínea 'f', da CLT, prevê que ofensas físicas praticadas pelo empregador ou seus representantes, exceto em legítima defesa, são causa para rescisão indireta.
Exemplo prático: Imagine um trabalhador que, constantemente, tem seus salários pagos com atraso, afetando sua capacidade de cumprir com suas obrigações financeiras. Mesmo que o empregador pague os salários atrasados na primeira audiência trabalhista, a prática contínua desse atraso caracteriza a mora contumaz, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Conclusão: A alternativa B é a incorreta, pois o pagamento dos salários atrasados não extingue a caracterização da mora contumaz. A prática reiterada de atrasos configura falta grave por parte do empregador.
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Mora contumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2.°, § 1.°);
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; LETRA A
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; LETRA E
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. LETRA C
Súmula nº 13 do TST
MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
GABARITO: “B”
Letra A – CORRETA – Artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Letra B – INCORRETA – Súmula nº 13 do TST: MORA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho.
Letra C – CORRETA – Artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Letra D – CORRETA – Artigo 2o, § 1º do Decreto-Lei nº 368/68: Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
Letra E – CORRETA – Artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
MAURÍCIO GODINHO DIZ QUE;
A mora salarial reiterada é considerada falta severa em razão do reconhecido caráter alimentar do salário. Alerta-se que o atraso igual ou superior a 3 meses é considerada mora contumaz e gera consequências penais e fazendárias (art. 2°, dec. Lei n. 368/68), todavia, para fins de falta trabalhista (rescisão indireta) não é necessário o atraso por 3 meses para se configurar a infração.
ALGÚEM PODE ME DIZER SE HÁ JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO?
GRATO.
Hugo, tem acórdão recente nesse sentido:
RR - 1172-05.2010.5.07.0002 - Data: 19/02/2014
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. 2. Quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante recebia salários errados, atrasados, e defasados durante anos, o que já justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundada no art. 483, d, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
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