Considerando que a Convenção de Palermo (Decreto n.º 5.015/2...
Considerando que a Convenção de Palermo (Decreto n.º 5.015/2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional) promove a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, julgue o item a seguir.
Como forma de investigação de infrações e identificação de
pessoas, admite-se a denominada entrega vigiada, que consiste
na técnica de permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam
do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles
entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas
autoridades competentes.
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Gabarito comentado
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Artigo 2
Terminologia
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
i) "Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática;
No que diz respeito à “entrega vigiada, convém apresentar o art. 20 também do Decreto n.º 5.015/2004, o qual estabelece as peculiaridades das técnicas especiais de investigação:
Artigo 20
Técnicas especiais de investigação
1. Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico nacional o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições prescritas no seu direito interno, adotará as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas vigiadas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância eletrônica ou outras formas de vigilância e as operações de infiltração, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.
2. Para efeitos de investigações sobre as infrações previstas na presente Convenção, os Estados Partes são instados a celebrar, se necessário, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Estes acordos ou protocolos serão celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e serão executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3. Na ausência dos acordos ou protocolos referidos no parágrafo 2 do presente Artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional serão tomadas casuisticamente e poderão, se necessário, ter em conta acordos ou protocolos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4. As entregas vigiadas a que se tenha decidido recorrer a nível internacional poderão incluir, com o consentimento dos Estados Partes envolvidos, métodos como a intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtração ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.
Fonte: Decreto n.º 5.015/2004
Gabarito do Professor: CERTO
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Comentários
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CERTO.
O art. 20, da Convenção de Palermo, admite a utilização da técnica de entrega vigiada. Segundo o art. 2º da Convenção de Palermo, entrega vigiada é a técnica que consiste em permitir que “remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática”.
"Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
O "pacote" transita por um ou mais Estados sem que ninguém o detenha.
Já caiu mais de uma vez nas provas do CESPE sobre o instituto de "entrega vigiada". Art. 2º, "i", da Convenção de Palermo (Decreto nº 5.015/2004). Questão de "lei seca" sobre tratado internacional, como muito é cobrado em Direito Internacional.
Talvez gostem do termo "entrega vigiada" por não ser tão sugestivo assim, privilegiando o candidato que leu a Convenção de Palermo. Esse instituto é semelhante à "ação controlada".
Entrega vigiada" - a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas saiam do território de um ou mais Estados, os atravessem ou neles entrem, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.
DECRETO Nº 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004.
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