Com relação ao instituto da prescrição, causa de ext...
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Letra A: Errada. Interrompe-se a prescrição pelo recebimento oferecimento da denúncia (art. 117, I, CP).
Letra B: Errado. Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
Letra C: Errado. A prescrição NÃO apaga os efeitos secundários do crime, como por exemplo, o dever de indenização cível.
Letra D: Errado. A agravante da reincidência influencia no prazo de reincidência da PPE, conforme dispõe o art. 110 do CP.
Letra E: Certo. Súmula 415, STJ.
GABARITO: LETRA E
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Súmula 415 do STJ: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo de pena cominada".
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
STJ Súmula nº 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A prescrição da pretensão punitiva tem a força de afastar todos os efeitos penais e extrapenais, principais e secundários, da condenação que tiver sido imposta.
A PPE faz desaparecer tão- somente os efeitos executórios da condenação, subsistindo todos os demais efeitos, como: reincidência; dever de pagar as custas judiciais; sentença permanece válida como título executivo judicial, perante o juízo cível; eventual perda da fiança prestada; nome do réu no rol dos culpados, efeitos da condenação, etc.
A: O que interrompe é o RECEBIMENTO
D: A reincidência influi no cômputo da PPE
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