Com base na Constituição Federal (CF) e na jurisprudência do...
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional das funções essenciais à justiça. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na jurisprudência dos tribunais superiores:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Alternativa “b”: está correta. Segundo o STF, “É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet” - STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016).
Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente” - STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).
Alternativa “d”: está incorreta. Para o STJ, defensores públicos não precisam estar inscritos na OAB para exercerem suas atividades. A carreira, segundo o STJ, está sujeita a regime próprio e estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB. Vide RE 1.240.999.
Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF, as Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal - STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.
Gabarito do professor: letra b.
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Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
a) A Advocacia-Geral da União é instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União e as empresas públicas e sociedades de economia mista federais. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
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b) É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate de normas gerais para a organização do Ministério Público, bem como de atribuições de seus órgãos e membros.
FUNDAMENTO:
- É inconstitucional emenda à Constituição estadual que trate sobre normas gerais para a organização do Ministério Público e sobre atribuições dos órgãos e membros do Parquet.
STF. Plenário. ADI 5281/RO e ADI 5324/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/5/2021 (Info 1016).
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c) É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores dos estados, sendo o entendimento do STF pacífico no sentido de que esses não se sujeitam ao limite remuneratório previsto na CF, por se tratar de verba indenizatória. ERRADA
FUNDAMENTO:
- É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente.
STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).
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d) A jurisprudência pacífica do STJ entende que os defensores públicos necessitam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições, salvo aqueles que ingressaram antes da Constituição Federal de 1988. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Os Defensores Públicos NÃO precisam de inscrição na OAB para exerceram suas atribuições.
- O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
- O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
- Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2018 (Info 630).
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continua nos comentários:
Para entender a representação da União pela Advocacia Pública:
- Procurador Geral da Fazenda Nacional: causas tributárias
- Advogado Geral da União: causas residuais não abarcadas nas causas tributárias
- Procuradorias Federais: abrangem Autarquias e Fundações (ex: INSS)
O art. 132 da CF conferiu às procuradorias dos estados atribuições para as atividades de consultoria
jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, relativamente à administração
pública direta, autárquica e fundacional. Lei estadual não pode estender essa representação às
empresas públicas e às sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado. Precedente:
Info 954 do STF.
O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/94 deve receber interpretação conforme à Constituição de modo a se
concluir que não se pode exigir inscrição na OAB dos membros das carreiras da Defensoria Pública.
O art. 4º, § 6º, da LC 80/94 afirma que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos decorre
exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, devendo esse dispositivo prevalecer em
relação ao Estatuto da OAB por se tratar de previsão posterior e específica.
Vale ressaltar que é válida a exigência de inscrição na OAB para os candidatos ao concurso da Defensoria
Pública porque tal previsão ainda permanece na Lei. STJ. 2ª Turma. REsp 1.710.155-CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 01.03.2018 (Info 630)
As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição Federal. Precedente: ADI 5029.
Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública
não podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de
estado – sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções
conferidas aos membros daquelas outras instituições. Precedente: ADI 5029.
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à
determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da
CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras
verbas além do subsídio. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como
eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao
regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio,
sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à
eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da
Constituição Federal. Precedente: ADI 6053, (Info 985 – clipping).
O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município.
A expressão ‘procuradores’ contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da
República compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções
essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal em espécie
dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Não estão sujeitos ao teto do Prefeito. Precedente: RE
663696
A autonomia do Ministério Público está assentada na outorga ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais de Justiça da INICIATIVA DE LEI sobre a ORGANIZAÇÃO, respectivamente, do Ministério Público da União e dos Estados (art. 128, §º). Essa iniciativa, porém, será exercida concorrentemente com o chefe do PODER EXECUTIVO, por força do art. 61, §1º, II, “d” da CF.
Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 128.
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)
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