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Q1827873 Direito Constitucional

        O prefeito de determinado município encaminhou ao Poder Legislativo municipal projeto de lei que reduzia o salário dos servidores públicos em cinquenta por cento até 31/12/2021, devido à calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. O projeto foi aprovado pela câmara de vereadores e sancionado pelo chefe do Poder Executivo. Com a publicação da aludida norma municipal em 20/07/2020, entidade de classe de âmbito nacional, constatada a pertinência temática, propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) no STF por violação ao art. 37 da CF, que prevê a irredutibilidade dos rendimentos dos servidores públicos.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da CF e da jurisprudência do STF. 

Alternativas

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Olá, pessoal! 

A questão em tela apresenta um caso hipotético a fim de expor que uma entidade de classe de âmbito nacional propôs uma ADPF contra uma lei supostamente inconstitucional.

Pede-se então para o candidato apontar qual alternativa se encontra correta.

Ora, apesar de não estar diretamente ligada ao caso hipotético, certo é que  as decisões de mérito em sede de controle de constitucionalidade não vinculam o Poder Legislativo em sua função típica de  legislar, sob pena de engessamento da função legislativa.

Neste sentido, GABARITO LETRA D).








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VEDAÇÃO A FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

Consiste em prática vedada pelo ordenamento jurídico Brasileiro, de modo que o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de Legislar, não restará vinculado as decisões do STF proferidas em Controle de Constitucionalidade.

Deste modo, os efeitos vinculantes, ínsitos às decisões proferidas em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, não atingem o Poder Legislativo, ex vi do art. 102, § 2º, e art. 103-A, ambos da Carta da República. em respeito ao princípio da separação dos poderes.

GAB: D

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Ação proposta ao Supremo Tribunal Federal com o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público. A ADPF não pode ser usada para questionar a constitucionalidade de lei, exceto as municipais ou anteriores à Constituição de 1988. Pode ser proposta pelos mesmos legitimados a ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade

Fonte: site do Senado Federal

As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo em sua função típica de legislar não fica vinculado. Assim o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88 Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. [...] STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

Fonte: DOD

Tal fenômeno, como dito anteriormente pelo colega, VEDA A FOSSILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Entretanto, alguém poderia me informar o motivo da Letra A estar errada?

Grato desde já!

Qual o erro da A?

Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

II – 

Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

CRFB

  Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:                  

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;           

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Gente, em relação à letra A, é importante fazer um aprofundamento:

Primeiro de tudo, os legitimados a propor ADPF são os mesmos da ADI e ADC, seja ela incidental ou autônoma.

Nesse sentido, no julgamento da ADPF 144, o STF diferenciou os legitimados ativos em universais e especiais.

São legitimados ativos universais aqueles que não precisam comprovar a pertinência temática para seu ajuizamento, podendo ajuizar ações abstratas contra qualquer lei ou atos normativos.

Noutra via, são legitimados ativos especiais, aqueles cuja demonstração de pertinência temática é essencial, ou seja, só podem ajuizar ADI e ADPF contra leis ou atos normativos com os quais tenha pertinência temática.

O que vem a ser pertinência temática? Para o STF, é o nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação e o conteúdo material da norma por ela impugnada na sede processual.

QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA A?

Perceba que CAPACIDADE POSTULATÓRIA é completamente DIFERENTE de LEGITIMIDADE ATIVA.

O que as confederações possuem é a legitimidade ativa especial, não a capacidade postulatória especial. A capacidade postulatória é inerente ao exercício da advocacia, devendo-se possuir regular inscrição na OAB. Contudo, para alguns legitimados é conferida essa capacidade postulatória especial ( a exemplo do Presidente da República), dentre os quais NÃO SE INCLUI:

a) CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL;

B) PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL.

Portanto, para esses dois legitimados ativos especiais acima, faz-se necessária a presença de advogado na propositura de ADPF!

FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1. Ed. pág. 313-314

Legitimados UNIVERSAIS : PR, MESA DO SF E DA CD, PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CD,PGR,CF-OAB.

Legitimados ESPECIAIS: MESA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA OU CÂMARA LEGISLATIVA DO DF,GOVERNADOR, CONFEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL E ENTIDADE DE CLASSE NACIONAL.

Não possuem capacidade postulatória somente os : PEC (PARTIDO POLÍTICO,ENTIDADE DE CLASSE,CONFEDERAÇÃO SINDICAL )

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