O agente que cultiva, para consumo pessoal, plantas destinad...

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Q149141 Direito Processual Penal
No que se refere à legislação especial penal, julgue os itens de
96 a 110.

O agente que cultiva, para consumo pessoal, plantas destinadas à preparação de substância capaz de causar dependência física submete-se aos procedimentos do juizado especial criminal.
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GABARITO: CERTO

 

 

A competência para o processo e julgamento dos delitos previstos no artigo 28, caput e parágrafo 1º é dos Juizados Especiais Criminais (art. 61, Lei 9.099 /1995).

 

Lei n. 11. 343/2006

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

.

.

 

Questão passível de anulação, pois não deixa clara se o cultivo é de ilícitos, uma vez que algumas plantas causam dependência física à exemplo do fumo que é lícito.

Certa.

 

Obs.: O que deixa essa proposição correta é a parte: "..... para consumo pessoal....."

 

Jesus no comando, SEMPRE!

André Tomazetto, atentar para o contido no §1o do art. 28 da Lei de Drogas que dispõe exatamente o texto da questão, senão vejamos:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Gabarito: certo

 

Lei 11.343

Art. 48, § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

 

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

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