Acerca das agências executivas, assinale a opção correta. 

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Q1827884 Direito Administrativo
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A presente questão trata do tema agências executivas.


O reconhecimento de uma pessoa jurídica como agência executiva não muda nem cria outra figura jurídica. Trata-se de qualificação análoga a de um "selo de qualidade" e que é conferida por ato específico do Presidente da República. 


Os entes que recebem essa qualificação celebram contrato de gestão com o respectivo Ministério ao qual estão vinculados para a melhoria da eficiência e redução dos custos.


Após essa breve explicação, passemos a analisar cada uma das alternativas.


A – ERRADA – Lei específica deve autorizar a criação de agências executivas. 


Na verdade, as agências executivas não precisam de lei para serem criadas, pois já possuem personalidade jurídica ou de autarquia ou de fundação.


B – ERRADA – Preenchidos os requisitos legais, órgão da administração direta pode ser transformado em agência executiva.


Os órgãos da administração direta não são transformados em agências executivas, qualificação recebida apenas pelas autarquias e fundações. 


O que ocorre com os órgãos da administração direta é o aumento da sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, conforme previsão constitucional: 


Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:        


I - o prazo de duração do contrato;        

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;        

III - a remuneração do pessoal.   


C – CORRETA – Um dos requisitos para que uma autarquia se qualifique como agência executiva é a celebração de contrato de gestão com o ministério supervisor.


À luz do art. 1º do Decreto 2.487/98:


“Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.


§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:


a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.


§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto”.


Logo, assertiva correta.


D – ERRADA – Em razão do dinamismo inerente às agências executivas, elas estão dispensadas de realizar licitação para suas atividades finalísticas. 


Conforme a Lei n. 8.666/93 e 14.133/21 as agências executivas tem a possibilidade de contratar com dispensa de licitação no valor de 20%, para obras e serviços de engenharia, ou para outros serviços e compras, ao invés de 10%;


E – ERRADA – Agências executivas que não recebem dinheiro público para pagamento de despesas de pessoal não se limitam ao teto constitucional de remuneração de seus agentes. 


Essa regra, aplica-se as empresas públicas e sociedade de economia mista, mas não aplica-se as agências executivas, conforme artigo 37, XI, CF/88.




Gabarito da banca e do professor: letra C

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Salvo melhor juízo, o contrato de gestão tinha esse nome dado pela doutrina antes da lei nº 13.934/2019, que regulamentou o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal e passou a nominá-lo de "contrato de desempenho".

DICA:

As Agências Executivas tem a possibilidade de contratar com dispensa de licitação no valor de 20% (vinte por cento), para obras e serviços de engenharia, ou para outros serviços e compras, ao invés de 10% (dez por cento);

A sua previsão consta da Lei nº 9.649, de 27-5-98

Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52.Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1 Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

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A resposta da questão também se encontra no DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

Ele dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos contratos de gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.

Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas.

§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

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