A Lei Federal nº 13.146/2015 assegura às pessoas com defici...
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VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
Gab - letra C
GAB-C
Adotar adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, desde que não representem ônus financeiro significativo para a empresa.
ESTUDE!!!
O gabarito oficial foi alterado para alternativa B
Creio que "ônus financeiro significativo" seja diferente de "ônus desproporcional"
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
RECURSO FEITO PELO ESTRATEGIA CONCURSOS
O direito fundamental ao trabalho deve incorporar o direto da pessoa com deficiência de estar em cargos de chefia e liderança, como quaisquer outras pessoas que não tenham deficiência. Para assegurar tal direito, o Estatuto trata sobre o direito a planos de carreira, promoções e bonificações, conforme destaque abaixo:
“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.”.
Ademais, o Estatuto reforça o direito à colocação competitiva, sendo um viés de extrema pertinência para a doutrina, uma vez que se promover condições de competição assegura o direito à igualdade de oportunidades. Nesses termos:
“Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, […]”.
Sendo assim, requer-se:
- ª ANULAÇÃO da questão por duplicidade de gabarito;
- ALTERNATIVAMENTE, seja ALTERADO o gabarito da questão passando para a letra B.
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-trf-5-possiveis-recursos-tecnico-area-administrativa/#:~:text=LETRA%20B%3A%20%E2%80%9Cb)%20Assegurar,pessoas%20que%20n%C3%A3o%20tenham%20defici%C3%AAncia.
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
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