A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível q...
8.112/1990 e em suas posteriores
alterações, julgue os itens de 65 a 70, a respeito dos agentes
públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo
disciplinar, sindicância e inquérito.
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Lei 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Complentando o comentário da Ana, segue o texto abaixo que dá uma idéia da operacionalização do processo de revisão do PAD.
Revisão do Processo
A revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo, se forem acrescentados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, dos quais resulte comprovada a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, podendo ser feita:
· de ofício;
· a pedido.
Comissão Revisora
A Comissão Revisora tem o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos prorrogáveis por igual período.
Nesta fase, a Comissão verifica o meio mais adequado para apuração do fato ou circunstância que determinou a revisão, aplicando as normas relativas ao processo disciplinar. Quando se tratar de revisão a pedido o ônus da prova cabe ao requerente. Concluídos os trabalhos a Comissão elabora relatório minucioso do quanto foi apurado, manifestando-se sobre a procedência e amplitude da revisão, com indicação precisa dos itens do julgamento que devem ser reformulados, que juntado ao processo revisional deve ser encaminhado à autoridade julgadora.A autoridade julgadora no processo revisional é a mesma que aplicou a penalidade no processo disciplinar originário.
Julgamento do Processo Revisional
O julgamento do processo revisional deve ser proferido no prazo de 60 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual pode a autoridade julgadora determinar a realização de diligências para esclarecimento dos fatos.Em nenhuma hipótese pode resultar do processo revisional o agravamento da pena imposta no processo disciplinar originário.
Fonte- Manual do servidor público federa/MS
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
"À luz do disposto na Lei n.o 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue os itens de 65 a 70, a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito."
DICA: É sempre bom clicar em "Ver texto associado à questão", pois muitas vezes erramos as questões por não ter lido os comandos das mesmas...
Um abraço!
: )
A revisão pode acontecer a qualquer tempo, uma vez que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tem o direito de rever seus próprios atos, bem como o prejudicado pode requerer a revisão de seu processo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que possam comprovar a inocência.
Abraços e bons estudos!!
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