A revisão do processo administrativo disciplinar é cabível q...
8.112/1990 e em suas posteriores
alterações, julgue os itens de 65 a 70, a respeito dos agentes
públicos, servidores públicos, direitos e deveres e
responsabilidades, bem como de processo administrativo
disciplinar, sindicância e inquérito.
Lei 9.784/99
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Item correto.Complentando o comentário da Ana, segue o texto abaixo que dá uma idéia da operacionalização do processo de revisão do PAD.
Revisão do Processo
A revisão do processo administrativo disciplinar pode ocorrer a qualquer tempo, se forem acrescentados fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, dos quais resulte comprovada a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, podendo ser feita:
· de ofício;
· a pedido.
Comissão Revisora
A Comissão Revisora tem o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos prorrogáveis por igual período.
Nesta fase, a Comissão verifica o meio mais adequado para apuração do fato ou circunstância que determinou a revisão, aplicando as normas relativas ao processo disciplinar. Quando se tratar de revisão a pedido o ônus da prova cabe ao requerente. Concluídos os trabalhos a Comissão elabora relatório minucioso do quanto foi apurado, manifestando-se sobre a procedência e amplitude da revisão, com indicação precisa dos itens do julgamento que devem ser reformulados, que juntado ao processo revisional deve ser encaminhado à autoridade julgadora.A autoridade julgadora no processo revisional é a mesma que aplicou a penalidade no processo disciplinar originário.
Julgamento do Processo Revisional
O julgamento do processo revisional deve ser proferido no prazo de 60 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual pode a autoridade julgadora determinar a realização de diligências para esclarecimento dos fatos.Em nenhuma hipótese pode resultar do processo revisional o agravamento da pena imposta no processo disciplinar originário.
Fonte- Manual do servidor público federa/MS Letra da lei 8.112........
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Apesar do cometário da nobre colaboradora Ana ser válido, o fundamento correto é o transcrito pelo colega Diego, pois o enunciado da questão cita a Lei 8.112.:
"À luz do disposto na Lei n.o 8.112/1990 e em suas posteriores alterações, julgue os itens de 65 a 70, a respeito dos agentes públicos, servidores públicos, direitos e deveres e responsabilidades, bem como de processo administrativo disciplinar, sindicância e inquérito."
DICA: É sempre bom clicar em "Ver texto associado à questão", pois muitas vezes erramos as questões por não ter lido os comandos das mesmas...
Um abraço!
: )
Pessoal!
A revisão pode acontecer a qualquer tempo, uma vez que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA tem o direito de rever seus próprios atos, bem como o prejudicado pode requerer a revisão de seu processo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que possam comprovar a inocência.
Abraços e bons estudos!! Basta a literalidade do dispositivo 174 da lei 8.112/90, "o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
prazo para sua interposição: a qualquer tempo
iniciativa para sua interposição: a pedido ou de ofício
legitimado para a sua interposição: servidor condenado / QUALQUER PESSOA da família do servidor quando falecido / CURADOR quando incapaz o servidor
circunstâncias para a sua interposição: fatos novos / circunstâncias suscetíveis: de justificar a inocência do punido OU a inadequação da penalidade aplicada.
NOTA: artigo 176 da mesma lei, "a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que REQUER elementos novos ainda não apreciados no processo originário."
Lei 8.112/90 - Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
PAD: poderá ser revisto a qualquer tempo.
Por quem? A pedido ou de ofício
Em quais circunstâncias: quando surgirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Bons estudos...
A QUESTÃO ESTÁ CERTA, POIS DE ACORDO COM O Art. 174 O PAD PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE HAJA NOVOS ELEMENTOS QUE POSSAM INOCENTAR OU QUANDO DA INADEQUAÇÃO DA PENA.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
VALE LEMBRAR:
Diferenças entre Revisão e Recurso1ª a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, já o recurso está sujeito aos prazos prescricionais.
2ª a revisão exige a alegação de elementos novos.
3ª a revisão não poderá agravar penalidade.
Revisão: art. 174 8.112
Recurso: PAD 8.112
Diferenças entre Revisão e Recurso
1ª a revisão pode ocorrer a qualquer tempo, já o recurso está sujeito aos prazos prescricionais.
2ª a revisão exige a alegação de elementos novos.
3ª a revisão não poderá agravar penalidade.
no Cu agrava e tem prazo