Foi apresentada proposta de emenda constitucional com o obj...

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Q619823 Direito Constitucional
Foi apresentada proposta de emenda constitucional com o objetivo de criar um novo imposto de competência da União. Ao posicionar-se contrariamente à proposta, um grupo de Deputados argumentou que ela violaria os limites de reforma constitucional.

É correto afirmar que proposta dessa natureza 
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A Constituição geralmente dá competência para que um ente da administração institua um tributo, sendo esse instituído posteriormente por meio de lei. Uma emenda Constitucional, nesse sentido, poderia criar uma nova espécie tributária, indicando o ente competente para instituí-la.

Fundamentos constitucionais:

 Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

 

A constituição pode ser emendada para criação de qualquer tributo. O fundamento não são os impostos residuais (art. 154, CF/88), conforme indicado pelo colega. Vejam que o enunciado narra a proposta de uma emenda para criação de um novo imposto. O imposto previsto no art. 154 já existe, apenas não foi instituído. Ressalta-se, a questão apresenta uma outra possibilidade, vale dizer: o constituinte derivado criar um novo imposto de competência da União.

Não há qualquer óbice a isso. A criação de tributo não está abarcada pelos limites materiais de emenda à Constituição previstas pelo constituinte originário no art. 60, CF/88. Logo, não havendo qualquer limite material para reforma e o enunciado não ter trazido qualquer informação que macule a proposta sob o aspecto formal, proposta de emenda à constituição criando novo imposto é perfeitamente possível.

A título de exemplo, cita-se a Contribuição para custeio do serviço de iluminação público de competência dos Municípios e DF, conforme art. 149-A da CF/88, incluído através da Emenda Constitucional nº 39/2002. Trata-se, pois, de tributo criado através de emenda constitucional.

GABARITO    B

 

 

Complementando os ESTUDOS ...

 

O poder derivado reformador tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas a este poder estão consagradas no artigo 60 da Constituição Federal de 1988:

 

 

LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS ou FORMAIS

 

Referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

 

2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

 

5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa

 

 

 

LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS

 

São limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

Art. 60, 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

 

 

 

LIMITAÇÕES MATERIAIS

 

Impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.

 

Art. 60, 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

 

OBS: A Carta Magna de 1988 não consagrou limitação temporal para o poder derivado reformador. A limitação temporal consiste na proibição de reforma de determinados dispositivos durante certo período de tempo após a promulgação da Constituição, com a finalidade de assegurar-lhe maior estabilidade, evitando-se alterações precipitadas e desnecessárias. A CF apenas trouxe esta limitação para o poder derivado revisor (art. 3º, ADCT).

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