Em uma ação de reparação de danos materiais e morais propos...
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
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Art. 447 do CPC - Podem depor como testemunhas todas as pesssoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º Sao INCAPAZES:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental (Flávia)
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao temo em ue ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou ao temo em que deve pedor, não está habilitado a transmitir percepções
III - o que tiver menor de 16 anos
IV - o cego e o surdo, quanod a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam.
§2º São IMPEDIDOS
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (Márcia)
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São SUSPEITOS
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; (Aline)
II - o que tiver interesse no litígio.
Art. 228 do CC. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IIV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
Sintetizando o raciocínio da colega acima:
TÂNIA, por ter mais de 16 anos pode depor como testemunha, nos termos do artigo 447, III, do CPC.
JÚLIA por sua vez é prima de ROGÉRIO, sendo sua parente em quarto grau colateral e, portanto, não se enquadra no impedimento do artigo 447, §2º, I do CPC, podendo depor.
Já ALINE por ser amiga íntima de MÁRCIO é suspeita, nos termos do artigo 447, §3º, I do CPC.
Por fim, MÁRCIA, sobrinha, parente em 2º ou 3º grau, por afinidade, é impedida nos termos do artigo 447, §2º, I, do CPC.
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Lembre-se sempre que PRIMO é parente de quarto grau.
A questão trata da prova testemunhal.
d) Apenas Tânia e Júlia podem depor.
Certo. Apenas Tânia e Júlia podem depor como testemunha porque não são incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
a) Tânia e Flávia não podem depor em razão da incapacidade.
Errado. Tânia pode depor como testemunha porque não é incapaz, é maior de 16 anos; Flávia não pode depor como testemunha em razão da incapacidade decorrente da interdição por enfermidade (art. 447, § 1º, I, CPC).
§ 1º São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
b) Aline e Márcia não podem depor em razão da suspeição.
Errado. Aline não pode depor como testemunha em razão da suspeição: é amiga íntima de Rogério (art. 447, § 3º, I, CPC). Márcia não pode depor como testemunha porque é impedida: é sobrinha por afinidade, parente em terceiro grau de Rogério (art. 447, § 2º, I, CPC).
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
...
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
c) Márcia e Júlia não podem depor em razão do impedimento.
Errado. Márcia não pode depor em razão do impedimento porque é sobrinha por afinidade, parente em terceiro grau de Rogério (art. 447, § 2º, I, CPC). Júlia pode depor como testemunha porque não é incapaz, impedida ou suspeita (art. 447, caput, CPC).
e) Apenas Aline e Flávia não podem depor.
Errado. Aline, Flávia e Márcia não podem depor: Aline por ser suspeita, é amiga íntima de Rogério (art. 447, § 3º, I, CPC); Flávia por ser incapaz, é interditada por enfermidade (art. 447, § 1º, I, CPC) e Márcia por ser impedida, é sobrinha por afinidade, parente em terceiro grau de Rogério (art. 447, § 2º, I, CPC).
Correta, portanto, a letra D.
Tonho Rebello
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Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1 São incapazes:
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2 São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o 3º grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
PRIMO = 4º grau
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3 São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4 Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5 Os depoimentos referidos no § 4 serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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