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Q3079257 Direito Administrativo
A Lei n° 8.112/1990, segundo seu artigo 1º, institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Quanto ao processo administrativo disciplinar previsto na referida lei, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda o processo administrativo disciplinar previsto na Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis federais.

Legislação Aplicável: A Lei nº 8.112/1990 é a norma que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. Para a questão em específico, devemos nos concentrar nas disposições que tratam do processo administrativo disciplinar, especialmente sobre medidas cautelares, prazos e procedimentos.

Explicação do Tema: O processo administrativo disciplinar é um instrumento essencial para investigar e punir irregularidades cometidas por servidores públicos. Esse processo visa assegurar o cumprimento dos deveres funcionais e a observância dos princípios do serviço público.

Exemplo Prático: Imagine que um servidor público seja acusado de utilizar recursos da instituição para fins pessoais. Para evitar que ele interfira na investigação, a autoridade pode determinar seu afastamento temporário, garantindo que a apuração seja realizada de forma imparcial.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A está correta ao afirmar que, como medida cautelar, a autoridade pode determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Essa previsão está no Artigo 147 da Lei nº 8.112/1990, que visa impedir que o servidor interfira na apuração das irregularidades.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: A alternativa B está incorreta porque o prazo para conclusão do processo disciplinar é de 60 dias, e não 90, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o Artigo 152 da Lei nº 8.112/1990.

Alternativa C: A alternativa C está incorreta ao afirmar que os autos da sindicância não integram o processo disciplinar. Na verdade, a sindicância pode ser utilizada como fase preparatória para o processo disciplinar, integrando-o quando necessário.

Alternativa D: A alternativa D está incorreta quanto ao prazo para a autoridade julgadora proferir a decisão. Segundo o Artigo 167 da Lei nº 8.112/1990, o prazo é de 20 dias, e não 30, a contar do recebimento do processo.

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A) GABARITO (art. 147, caput)

OBS: o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo (parágrafo único).

b) 60 dias (art. 152).

c) integrarão, sim, como peça informativa de instrução (art. 154).

d) 20 dias (art. 167).

ALTERNATIVA CORRETA "A"

a) Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

b) Art. 152.  O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

c) Art. 154.  Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

d) Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Prazos PAD

afastamento preventivo do servidor 60 dias

prazo para a conclusão do PAD 60 dias

prazo para julgamento 20 dias

GABARITO LETRA A.



O Estatuto autoriza, como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, que a autoridade instauradora do processo disciplinar determine o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração (art. 147) – CÊ SENTA E ESPERA O PRAZO ROLAR ***

PAD SUMÁRIO:

Julgado por 2 servidores.

Para avaliar:

Acumulação ilegal de cargos.

Inassiduidade habitual = faltar 60 dias interpoladamente no intervalo de 1 ano.

Abandono de cargo = faltar 30 dias em sequência.

Prazo: 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias = Julga em 5 dias.

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SINDICÂNCIA:

Pode arquivar o processo.

Pode ser necessário instaurar um PAD.

Pode aplicar pena de advertência e suspensão até 30 dias.

Prazo: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

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PAD:

Julgado por 3 servidores.

Pode ser instaurado para qualquer situação, não precisa necessariamente ser uma pena pior que da sindicância.

Prazo: 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias = Julga em 20 dias

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Revisão:

Quando vierem fatos novos que justifiquem a revisão, não pode pedir por falta de provas ou algo do tipo.

Proibido a Reformatio in pejus, ou seja, revisar e prejudicar a situaçã do réu (na minha opinião tem que virar regra pra correção das nossas redações também kkkk).

Prazo: 60 dias improrrogáveis = Julga em 20 dias.

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Pode afastar o servidor por 60 dias prorrogáveis por mais 60 e ele mantém a remuneração.

Bala de prata: Improbidade administrativa = afasta por 90 dias, prorrogáveis por mais 90 e ele mantém a remuneração.

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