Sobre as defesas do executado, assinale a alternativa correta.

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3079285 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Sobre as defesas do executado, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO LETRA C

Os embargos à execuçãonão têm efeito suspensivo automático. O juiz pode conceder efeito suspensivo, mas isso depende de uma análise do caso concreto. Da mesma forma, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, sendo possível conceder o efeito suspensivo desde que o impugnante demonstre, também, probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, além de garantia do juízo.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

GABARITO: A

A) CORRETA Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença possuem efeito suspensivo automático

  • CPC, art. 919. Os embargos á execução não terão efeito suspensivo.

B) A amplitude de matéria defensiva possível de ser alegada nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença é a mesma.

  • A amplitude de matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença não é exatamente a mesma. Os embargos à execução têm uma amplitude maior, permitindo, por exemplo, a discussão de questões de fato e de direito, enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença é mais restrita, limitando-se a questões como inexigibilidade do título ou cumprimento da obrigação.
  • CPC, Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
  • I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • CPC, art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
  • § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
  • I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  • II - ilegitimidade de parte;
  • III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

CONTINUA.....

A) CORRETA Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença possuem efeito suspensivo automático

  • CPC, art. 919. Os embargos á execução não terão efeito suspensivo.

B) A amplitude de matéria defensiva possível de ser alegada nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença é a mesma.

  • A amplitude de matérias que podem ser alegadas nos embargos à execução e na impugnação ao cumprimento de sentença não é exatamente a mesma. Os embargos à execução têm uma amplitude maior, permitindo, por exemplo, a discussão de questões de fato e de direito, enquanto a impugnação ao cumprimento de sentença é mais restrita, limitando-se a questões como inexigibilidade do título ou cumprimento da obrigação.
  • CPC, Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
  • I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
  • V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • CPC, art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
  • § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
  • I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  • II - ilegitimidade de parte;
  • III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
  • IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
  • V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  • VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  • VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Resumindo:

A - ERRADA - o efeito suspensivo dos embargos e impugnação não é automática, depende do preenchimento de requisitos;

B - ERRADA - nos embargos à execução podem ser discutidas matérias de fato e de direito capazes de obstar o andamento do feito, no cumprimento de sentença essas questões já passaram, pois o que se ataca é o título;

C - CERTA - embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença podem ter efeito suspensivo se preenchido requisitos;

D - ERRADA - processo cujo objeto é saúde não é exceção ao princípio da publicidade.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo