Paulo, adulto de 20 anos, voltou a estudar em uma turma esp...

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Q619840 Direito Penal
Paulo, adulto de 20 anos, voltou a estudar em uma turma especializada para alunos adultos no ano de 2014. Seu irmão Renato, sabendo que na turma de Paulo estudava José, filho do dono de um estabelecimento comercial, insistia para que Paulo subtraísse R$ 1.500,00 da carteira de José, pois precisava dessa quantia para pagar suas dívidas.

Após numerosas negativas por parte de Paulo, Renato afirmou que mataria a namorada do irmão se ele não subtraísse os valores. Paulo, então, aproveita-se do fato de que a sala de aula estava vazia durante um intervalo, porque os alunos saíram para comprar lanches, e subtrai a quantia.

Descoberto os fatos e considerando a veracidade das informações narradas, é correto afirmar que
Alternativas

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            Trata-se de questão relativa à causa de exclusão da culpabilidade chamada coação moral irresistível, uma das causas de exclusão da culpabilidade, contidas no artigo 22 do Código Penal. 

            Conforme afirmado pela doutrina majoritária, a culpabilidade é o terceiro substrato do conceito de crime (definido como fato típico, ilícito e culpável) e pode ser conceituada como um juízo de reprovação penal do injusto penal. A exigibilidade de conduta diversa, que pode ser definida como a possibilidade concreta de se comportar de forma respeitosa à norma jurídica, é um dos principais elementos da culpabilidade (GRECO, 2018, p. 516).

            No caso descrito no enunciado, Paulo, ao ser coagido por Renato que ameaçou matar sua namorada caso este não furtasse o dinheiro de José, atuou em um dos casos de inexigibilidade de conduta diversa prevista no Código Penal: a coação moral irresistível, na qual o agente coator obriga a vítima coagida, através de violência ou grave ameaça, à praticar um injusto penal. O coagido atua como mero instrumento do coator, de forma que somente este responderá pelo crime como autor mediato, pois aquele terá sua culpabilidade afastada. 

Coação irresistível e obediência hierárquica 

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

            Analisemos as assertivas.

A alternativa A está incorreta, pois Paulo não responderá pelo crime, uma vez que se beneficiará com a exclusão da culpabilidade.

            A alternativa B está incorreta, pois não se trata de causa de exclusão da ilicitude e sim de excludente de culpabilidade. 

             A alternativa C está incorreta, pois Paulo não responderá por crime algum.

            A alternativa D está incorreta, pois Paulo não atual em erro. Não houve falsa percepção de qualquer um dos elementos do tipo penal. Paulo sabia que estava realizando a subtração de coisa alheia móvel, mas atual perante coação moral irresistível.

A alternativa E está correta, É aplicável, no caso em tela, a coação moral irresistível, causa de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, prevista no artigo 22 do Código Penal, o que proporciona a autoria mediata do delito praticado fixada no agente coator. 

REFERÊNCIA 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 20.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018. 


Gabarito do professor: E

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GABARITO:

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível (MORAL[1]) ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.



[1] Se se tratar de coação absoluta (física) teremos uma excludente da própria conduta, e, portanto da TIPICIDADE. Assim, excluem o tipo: a coação física (vis compulsiva) e o erro do tipo essencial permissivo do artigo 20, § 1ª CP.


SE A COAÇÃO FOR IRRESISTÍVEL (o examinador entendeu que é essa a hipótese da questão)

COATOR: Responde como autor MEDIATO pelo crime cometido pelo coagido (+) crime de tortura em concurso material.

ficando o coagido isento de culpa


Mas, se a COAÇÃO FOR RESISTÍVEL:

COATOR: Responde pelo crime praticado pelo coagido (+) agravante do art. 62, II CP. (há quem entenda que pode-se punir em concurso material com o crime de constrangimento ilegal).

COAGIDO: Responde pelo crime praticado (+) atenuante art. 65 CP.

não é caso de coação moral resistível? O problema não deixou claro que era irresistível. Houve, no caso, só uma ameaça...

Espécies de coação:

a) coação física (vis absoluta): consiste no emprego de força física.

b) coação moral (vis relativa): consiste no emprego de grave ameaça.

Espécies de coação moral:

a) coação moral irresistível: o coato (coagido) não tem condições de resistir;

b) coação moral resistível: o coato (coagido) tem condições de resistir.

8.5. Consequências da coação:

a) coação física irresistível: exclui a conduta. O fato passa a ser atípico, pois não há conduta voluntária por parte do coagido. O coator é quem responde pelo crime;

b) coação moral irresistível: há crime, pois mesmo sendo grave a ameaça fica um resquício da vontade, mas o agente não será culpável, por inexigibilidade de conduta diversa. O coator é quem responde pelo crime (art. 22, CP);

c) coação moral resistível: há crime e o agente é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. Neste caso, coator e coato respondem pelo crime. Emanescendo, no máximo, a atenuante do artigo 65, inciso III, "c", do Código Penal.

Concordo com o comentário de Bruno Aquino, sendo que, no meu ponto de vista a coação imposta não fora irresistível, pois a namorada de Paulo não estava naquele exato momento da ameaça sob a mira de um revólver para que ele não tivesse chance de fazer outra coisa. Ao que parece, foi uma ameaça genérica, ou seja, Paulo não agiu sob coação irresistível. 

Assim sendo, discordo completamente do gabarito apresentado pela banca.

Pergunta muito mal formulada!!!!!

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